STJ REsp 2175907
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando, como na espécie, o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo no que tange às teses de afronta aos arts. 643 da CLT; e 54, caput, § 1º, da Lei n. 9.784/1999. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, "cabendo ao julgador determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ" (AR n. 6.870/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 4/4/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.114.693/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/6/2024. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Manoel Pinheiro de Franca Neto e outros desafiando a decisão de fls. 2.029/2.043, que conheceu parcialmente de seu apelo especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia em tela; (b) a tese de ofensa ao art. 643 da CLT (incompetência da Justiça Federal) esbarra nos óbices dos Verbetes n. 211/STJ e 284/STF; ademais, tal matéria possui índole constitucional, porquanto atrelada à interpretação dos arts. 109 e 114 da Constituição da República; (c) inaplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, porquanto o caso não versa acerca de eventual anulação de ato administrativo; (d) a tese de cerceamento de defesa atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática; (e) não houve ofensa à coisa julgada, porque a presente demanda envolve a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Inconformada, a parte agravante sustenta que: a) o Tribunal a quo efetivamente contrariou o art. 1.022 do CPC, ao não sanar a contradição suscitada nos aclaratórios. Isso porque, de um lado, "o aresto recorrido entendeu pela desnecessidade da produção de prova pericial", desconsiderando, todavia, que, "no presente feito, não foi realizada nenhuma prova pericial, pois o Eminente Relator do acórdão de apelação decidiu que as fichas financeiras, bem como as planilhas com os cálculos anexadas pela UFERSA na exordial, eram suficientes para a solução da presente demanda" (fls. 2.050/2.051); b) para se reconhecer a ofensa ao art. 370 do CPC, "bem como a necessidade de perícia, é prescindível a análise de fatos e provas constantes nos autos. Basta que seja observado o seguinte: no presente feito, não foi realizada nenhuma prova pericial, pois o eminente relator do acórdão de apelação decidiu que as fichas financeiras, bem como, as planilhas com os cálculos anexadas pela UFERSA na exordial eram suficientes para a solução da presente demanda" (fl. 2.051); c) quanto à tese de violação ao art. 643 da CLT, devem ser afastados os Verbetes n. 211/STJ e 284/STF; d) ao não acolher a prejudicial de decadência administrativa, a Corte Regional malferiu o art. 54, caput, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, haja vista que, consoante julgados deste Superior Tribunal, referido dispositivo legal também se aplica às hipóteses de supressão de rubricas. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Sem impugnação (fl. 2.068). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando, como na espécie, o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo no que tange às teses de afronta aos arts. 643 da CLT; e 54, caput, § 1º, da Lei n. 9.784/1999. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, "cabendo ao julgador determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ" (AR n. 6.870/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 4/4/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.114.693/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/6/2024. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.