STJ AREsp 2499494
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ E NºS 282 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO BANCO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INSATISFAÇÃO DAS PARTES. BANCO QUE SUSTENTA O EXCESSO NA EXECUÇÃO E QUE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INEXISTINDO MULTA A SER EXECUTADA. PARTE AUTORA QUE ALEGA O DESCUMPRIMENTO REITERADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVENDO SER ADOTADO MEIO COERCITIVO MAIS SEVERO. MULTA DEVIDA POR DOIS MESES DE DESCUMPRIMENTO. VALOR CONVERTIDO EM PERDAS E DANOS QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO" (e-STJ fl. 887). No recurso especial (e-STJ fls. 897-934) o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, II, e 1.022, 85, §§ 1º e 2º, 537, § 1º, II, 926 e 927, III e § 4º, do Código de Processo Civil; 248, primeira parte, e 884 do Código Civil, e 84, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que i) não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo falar, assim, em exigibilidade da multa cominatória; ii) houve justa causa para o descumprimento da obrigação imposta; e iii) o valor atribuído à conversão em perdas e danos não possui respaldo jurídico, convolando-se em enriquecimento sem causa da recorrida. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 945-956), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 958-964), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ E NºS 282 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.