STJ AREsp 2936509
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA. AFRONTA. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Não cabe recurso especial por afronta a texto de súmulas, pois estas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da República. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "DIREITO PRIVADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 2.170-36/2001. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por instituição previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedente embargos à execução movidos pelos executados, afastando a aplicação da capitalização mensal de juros por conta de contrato celebrado antes da vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. No contrato, previa-se capitalização mensal de juros, mas a sentença manteve o entendimento de que apenas os contratos firmados após a referida medida provisória poderiam conter tal previsão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da capitalização mensal de juros em contrato firmado antes da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e, consequentemente, se a sentença deveria ser reformada para reconhecer a validade integral do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida apenas para contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 247. 4. Contratos anteriores à Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não comportam capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, mesmo que tal previsão conste expressamente do contrato, por ausência de amparo legal. 5. A cláusula de capitalização mensal de juros, sendo inaplicável, não caracteriza violação ao ato jurídico perfeito, uma vez que o afastamento dessa cláusula se fundamenta em normas posteriores que não autorizam tal capitalização nos contratos do período anterior à MP 2.170-36/2001. 6. A sentença de primeira instância corretamente fixou as verbas honorárias proporcionalmente, respeitando o critério de sucumbência parcial, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida apenas para contratos firmados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo nula nos contratos celebrados anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; MP 2.170-36/2001; CPC, art. 85, §2º; CDC. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 247, REsp 973827/RS, Segunda Seção, rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 24.9.2012." (e-STJ fls. 192/193). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 884, 885 e 886 do Código Civil e da Súmula nº 9/STJ. Sustenta a validade da capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. Além disso, afirma que a PREVI decaiu de parte mínima do pedido nos embargos à execução e, por isso, a parte embargante deveria arcar integralmente com despesas e honorários. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 277), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 277/281). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA. AFRONTA. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Não cabe recurso especial por afronta a texto de súmulas, pois estas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da República. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.