Decisão · STJ

STJ REsp 2203028

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. Busca pessoal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A defesa alegou que a petição do recurso especial indicou expressamente os dispositivos de lei federal violados e que as provas constantes dos autos foram obtidas por meio de revista pessoal ilegal. Requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, em razão de suposto constrangimento ilegal. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e se há fundamento jurídico para a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. No caso, a defesa apresentou alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, fundamento utilizado para não conhecer do recurso especial. 7. Não há fundamento jurídico para a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a abordagem do réu ocorreu em contexto de fundada suspeita, caracterizada por tentativa de fuga em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 9. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo próprio é inviável, pois demandaria o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada na via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo próprio é inviável em sede de recurso especial, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2520262/ES, Quinta Turma, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Quinta Turma, DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.979.138/SC, Quinta Turma, DJEN 28/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON KAIO FERREIRA DA COSTA em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 431-431), proferida pela Presidência desta Corte Superior. Em razões recursais, a defesa alega que a petição de recurso especial traz, expressa e explicitamente, os dispositivos de lei federal violados. Aduz que todas as provas constantes dos autos foram obtidas por meio da revista pessoal ilegal. Pondera que, caso sejam mantidos os fundamentos de não conhecimento do recurso, seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista o constrangimento ilegal e reconhecível de plano trazido nas razões. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 439-444). Determinada a redistribuição do agravo à fl. 446. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 458-463). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. Busca pessoal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade. 2. A defesa alegou que a petição do recurso especial indicou expressamente os dispositivos de lei federal violados e que as provas constantes dos autos foram obtidas por meio de revista pessoal ilegal. Requereu, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, em razão de suposto constrangimento ilegal. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e se há fundamento jurídico para a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. No caso, a defesa apresentou alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF, fundamento utilizado para não conhecer do recurso especial. 7. Não há fundamento jurídico para a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a abordagem do réu ocorreu em contexto de fundada suspeita, caracterizada por tentativa de fuga em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 9. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo próprio é inviável, pois demandaria o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada na via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo próprio é inviável em sede de recurso especial, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2520262/ES, Quinta Turma, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Quinta Turma, DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.979.138/SC, Quinta Turma, DJEN 28/04/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →