Decisão · STJ

STJ AREsp 1556966

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-08-05publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nelson Senteio Junior desafiando a decisão de fls. 1.368/1.370, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 1.378/1.379): .. houve impugnação específica de todos os fundamentos das decisões recorridas, não havendo que se falar, portanto, em incidência da Súmula nº 182/STJ, e tampouco da Súmula nº 7 STJ. No presente caso, a medida que se impõe é o conhecimento e provimento dos recursos obstados, em especial do Recurso Especial, especialmente porque todos os recursos até então, atacaram especificamente os fundamentos das decisões recorridas, notadamente quanto à inexistência de qualquer improbidade administrativa. .. o presente recurso interposto objetiva simplesmente a demonstração da violação aos dispositivos infraconstitucionais mencionados, e não uma reanálise dos fatos e provas constantes do processo, razão pela qual, não há que se falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ. Dessa forma, a decisão ora Agravada merece reforma, uma vez que o Agravante, além de ter demonstrado o cabimento do Recurso Especial obstado, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da CF, também comprovar a má aplicação da Lei n.º 8.429/92. Ademais, também, apresentou jurisprudência específica apta a ensejar o conhecimento, julgamento e provimento do Recurso Especial obstado, razão pela qual, restam devidamente preenchidos os requisitos dos 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Repisa, ainda, os argumentos de mérito trazidos no recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.395/1.401. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →