STJ REsp 1984617
TRIBUTÁRIODireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão de dosimetria da pena. Novatio legis in mellius. Reformatio in pejus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, com base no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal), com pena redimensionada pelo Tribunal de origem para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 165 dias-multa. A defesa alegou ausência de prequestionamento e violação ao princípio da reformatio in pejus na revisão da dosimetria da pena pela instância a quo. 3. A sentença foi parcialmente reformada pela Corte local, mediante o afastamento da causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma branca, em virtude da revogação da majorante inscrita no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, promovida pela Lei n. 13.654/2018. 4. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou a sentença e realizou nova dosimetria da pena, observadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal, avaliando a maior reprovabilidade do emprego de arma branca na execução do delito. 5. Decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso especial para proceder a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. 6. O agravante interpôs o presente agravo regimental para a reconsideração da decisão, reiterando os fundamentos de ausência de prequestionamento e violação ao princípio da reformatio in pejus. II. Questão em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem configurou reformatio in pejus; e (ii) estabelecer se seria possível revisar, em sede de recurso especial, a dosimetria da pena com base na análise de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 8. O redimensionamento da pena pelo Tribunal de origem não configura reformatio in pejus, pois não houve prejuízo ao agravante, tendo sido reduzida a pena-base em um ano. O deslocamento da majorante do uso de arma branca para a primeira fase da dosimetria foi devidamente fundamentado e utilizou elementos já presentes na sentença, em consonância com a jurisprudência do STJ. 9. A revisão da dosimetria da pena pela instância superior somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 10. O Tribunal de origem observou a jurisprudência do STJ ao reduzir proporcionalmente a pena-base, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea e ajustando a dosimetria com base em critérios objetivos, sem aumento da reprimenda final. 11. A jurisprudência desta Corte autoriza o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que respeitados os limites impostos pelo princípio da individualização da pena e sem prejuízo ao réu, não caracterizando afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CPP, art. 387, II e III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.704.971/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ROBERT GUIMARÃES DE AQUINO (fls. 454-466) contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, com base no art. 255, inciso II, do Regimento Interno do STJ (fls. 441-445). No agravo regimental sustenta, em síntese, a ausência de prequestionamento do recurso especial e violação ao princípio non reformatio in pejus. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, de modo a não conhecer do recurso especial do Ministério Público e, no mérito, negar-lhe provimento. (fls.454-466) Informam os autos que a sentença (fls. 156-163) proferida contra o agravante foi parcialmente reformada pela Corte local, mediante o afastamento da causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma branca, em virtude da revogação da majorante inscrita no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, promovida pela Lei n. 13.624/2018 (fls. 266-277). O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou a sentença e realizou nova dosimetria da pena, observadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal (fls. 391-407).