Decisão · STJ

STJ REsp 2229199

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica. Aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e nº 523 do STF. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do recurso especial. O agravante foi condenado pela prática de apropriação indébita majorada, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 168, § 1º, inciso III, c/c art. 71, CP), à pena de 1 ano, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa à razão mínima. A condenação refere-se a valores sacados mediante alvarás judiciais em novembro e dezembro de 2010, sem posterior restituição ao cliente. 2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento em múltiplos óbices: incompetência para análise de matéria constitucional; aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto à defesa técnica, indeferimento de prova documental e negativa de substituição da pena; afastamento da prescrição com base na Lei nº 12.234/2010 e no art. 110, § 1º, do Código Penal; e ausência de similitude fática para conhecimento pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição. 3. A defesa opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, alegando omissões quanto à prescrição pelo critério bifásico, substituição da pena, sursis processual, cerceamento de defesa e dissídio jurisprudencial. Os embargos foram rejeitados por ausência de vício sanável e por caracterizarem tentativa de rediscussão do mérito. 4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses apresentadas, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento e processamento do recurso especial. Subsidiariamente, postula submissão ao julgamento colegiado, afastamento das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e prequestionamento dos dispositivos indicados. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, bem como a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 523 do STF. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o exame do recurso. 7. A decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, considerando que as alegações do agravante não demonstraram erro concreto na aplicação das súmulas ou inadequação dos fundamentos à hipótese dos autos. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o seu conhecimento. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ é válida quando as alegações do agravante não demonstram erro concreto na aplicação das súmulas ou inadequação dos fundamentos à hipótese dos autos. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPP, arts. 400, § 1º, e 563; CP, art. 110, § 1º; Lei nº 12.234/2010; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº 182; STF, Súmula nº 523; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAUREANO AL ALAM NETO contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do recurso especial (fls. 1309-1310). O agravante foi condenado pela prática de apropriação indébita majorada, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 168, § 1º, inciso III, c/c art. 71, CP), à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa à razão mínima. A condenação refere-se a valores sacados mediante alvarás judiciais em novembro e dezembro de 2010, sem posterior restituição ao cliente. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento em múltiplos óbices: incompetência para análise de matéria constitucional; aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à defesa técnica, indeferimento de prova documental e negativa de substituição da pena; afastamento da prescrição com base na Lei n. 12.234/2010 e no art. 110, § 1º, do Código Penal; e ausência de similitude fática para conhecimento pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição (fls. 1277-1287). A defesa opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, alegando omissões quanto à prescrição pelo critério bifásico, substituição da pena, sursis processual, cerceamento de defesa e dissídio jurisprudencial (fls. 1293-1306). Os embargos foram rejeitados em 15 de outubro de 2025, por ausência de vício sanável e por caracterizarem tentativa de rediscussão do mérito (fls. 1309-1310). No presente agravo regimental, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses apresentadas. Alega que a prescrição deveria ser reconhecida pelo critério bifásico previsto no art. 110, § 1º, do Código Penal, tendo em vista que a pena concreta é inferior a 2 (dois) anos e transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia em 24 de novembro de 2020 e a publicação da sentença em 5 de fevereiro de 2025 (fls. 1316-1319). Quanto à substituição da pena, argumenta que a negativa foi fundamentada genericamente em "culpabilidade" e "condenação posterior", em contrariedade ao art. 44, § 3º, do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais foram reconhecidas como neutras e o regime inicial fixado no aberto (fls. 1319-1321). Insiste na ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento imotivado da reabertura da instrução e da juntada de documentos pela nova defensora, sem análise concreta de relevância e utilidade, com prejuízo demonstrado nos termos dos arts. 400, § 1º, e 563 do Código de Processo Penal (fls. 1321-1323). A defesa aponta ainda que o dissídio jurisprudencial não foi apreciado conforme o art. 255 do Regimento Interno do STJ, sendo indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem cotejo analítico e sem exame de similitude fática (fls. 1323-1325). Por fim, invoca desrespeito ao juízo positivo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem e ao princípio da colegialidade, requerendo submissão ao julgamento colegiado nos termos do art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 1326-1327). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento e processamento do recurso especial. Subsidiariamente, postula submissão ao julgamento colegiado, afastamento das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e prequestionamento dos dispositivos indicados (fl. 1330). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica. Aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e nº 523 do STF. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do recurso especial. O agravante foi condenado pela prática de apropriação indébita majorada, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 168, § 1º, inciso III, c/c art. 71, CP), à pena de 1 ano, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa à razão mínima. A condenação refere-se a valores sacados mediante alvarás judiciais em novembro e dezembro de 2010, sem posterior restituição ao cliente. 2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento em múltiplos óbices: incompetência para análise de matéria constitucional; aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto à defesa técnica, indeferimento de prova documental e negativa de substituição da pena; afastamento da prescrição com base na Lei nº 12.234/2010 e no art. 110, § 1º, do Código Penal; e ausência de similitude fática para conhecimento pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição. 3. A defesa opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, alegando omissões quanto à prescrição pelo critério bifásico, substituição da pena, sursis processual, cerceamento de defesa e dissídio jurisprudencial. Os embargos foram rejeitados por ausência de vício sanável e por caracterizarem tentativa de rediscussão do mérito. 4. No presente agravo regimental, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses apresentadas, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento e processamento do recurso especial. Subsidiariamente, postula submissão ao julgamento colegiado, afastamento das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e prequestionamento dos dispositivos indicados. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, bem como a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 523 do STF. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o exame do recurso. 7. A decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, considerando que as alegações do agravante não demonstraram erro concreto na aplicação das súmulas ou inadequação dos fundamentos à hipótese dos autos. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o seu conhecimento. 2. A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ é válida quando as alegações do agravante não demonstram erro concreto na aplicação das súmulas ou inadequação dos fundamentos à hipótese dos autos. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPP, arts. 400, § 1º, e 563; CP, art. 110, § 1º; Lei nº 12.234/2010; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº 182; STF, Súmula nº 523; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
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