Decisão · STJ

STJ AREsp 2059750

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-01-28publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando a decisão de fls. 516/520, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por entender que: (I) não se configurou violação ao art. 1.022 do CPC e (II) incidiu o Enunciado n. 283/STF, pois a recorrente deixou de refutar, especificamente, o pilar que assentou que " o STJ possui precedente no sentido de não ser possível a cobrança da Taxa Selic quando outra já havia sido pactuada na cédula rural (fl. 386)" (fl. 520). A agravante, em seu agravo interno, sustentou, preliminarmente, a necessidade de intimação da parte agravada para manifestação acerca de eventual desistência da ação, em virtude de parcelamento. No mérito, aduz conformação com o fundamento do decisório agravado que consignou a ausência de negativa de prestação jurisdicional (fl. 530) e questiona a aplicação do supradito verbete sumular do STF a seu apelo nobre, argumentando que "as razões recursais impugnaram fartamente os fundamentos do acórdão recorrido, tendo demonstrado a violação a diversos dispositivos da legislação federal, sendo indevida a aplicação à espécie da Súmula 283 do STF" (fl. 531). Aberta, por duas vezes, vista às partes agravadas, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação e de manifestação quanto ao pedido de parcelamento (fls. 551/554 e 560/561). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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