STJ AREsp 2906259
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014). 3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRIELI MILITZ TEIXEIRA contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, respectivamente pela incidência das Súmulas 735 e 283 do STF, e pela ausência de negativa de prestação jurisdicional. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 241/251), a parte recorrente reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o exame da possibilidade de suspensão do crédito tributário por meio de decisão antecipatória da tutela não exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Ademais, alega que não incide o óbice da Súmula 735 do STF, haja vista que configurada contrariedade ao art. 300 do CPC. Por fim, diz que "há que se considerar que também não se mostra adequada a aplicação da Súmula 283/STF ao caso, já que, como demonstrado, o fundamento adotado pela Corte de Origem não é suficiente para a análise da pretensão, considerando a evidente demonstrada deficiência de exame quanto a pontos essenciais a causa, quais sejam, art. 300 do CPC, aliado ao art. 151, V do CTN, quanto a viabilidade da liminar para suspender a exigibilidade o crédito tributário" (e-STJ fl. 249). Impugnação às e-STJ fls. 259/267. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014). 3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 4. Agravo interno desprovido.