Decisão · STJ

STJ AREsp 2906259

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-11-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014). 3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRIELI MILITZ TEIXEIRA contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, respectivamente pela incidência das Súmulas 735 e 283 do STF, e pela ausência de negativa de prestação jurisdicional. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 241/251), a parte recorrente reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o exame da possibilidade de suspensão do crédito tributário por meio de decisão antecipatória da tutela não exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Ademais, alega que não incide o óbice da Súmula 735 do STF, haja vista que configurada contrariedade ao art. 300 do CPC. Por fim, diz que "há que se considerar que também não se mostra adequada a aplicação da Súmula 283/STF ao caso, já que, como demonstrado, o fundamento adotado pela Corte de Origem não é suficiente para a análise da pretensão, considerando a evidente demonstrada deficiência de exame quanto a pontos essenciais a causa, quais sejam, art. 300 do CPC, aliado ao art. 151, V do CTN, quanto a viabilidade da liminar para suspender a exigibilidade o crédito tributário" (e-STJ fl. 249). Impugnação às e-STJ fls. 259/267. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014). 3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 4. Agravo interno desprovido.
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