Decisão · STJ

STJ AREsp 2963653

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Rediscussão de matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de que o agravante não impugnou de forma específica e substancial os óbices processuais indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, argumentando que não foram identificados os pontos não atacados nem confrontada a argumentação deduzida no agravo regimental. Requer o provimento do recurso e a análise do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não identificar os pontos não atacados pelo agravante e ao não confrontar a argumentação deduzida no agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, esclarecer contradição ou eliminar ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 5. O acórdão embargado foi claro ao identificar que o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exige a Súmula 182/STJ, e que não houve análise meritória dos argumentos em razão da ausência de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo quando cabíveis os efeitos infringentes, o que não se verifica no caso concreto. 2. A ausência de impugnação específica e substancial de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.141.071/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANO SANTOS ARAÚJO ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão no acórdão embargado, pois não teriam sido identificados quais pontos deixaram de ser atacados nem confrontada a argumentação deduzida no agravo regimental. No mérito, requer o provimento do recurso e a análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Rediscussão de matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de que o agravante não impugnou de forma específica e substancial os óbices processuais indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, argumentando que não foram identificados os pontos não atacados nem confrontada a argumentação deduzida no agravo regimental. Requer o provimento do recurso e a análise do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não identificar os pontos não atacados pelo agravante e ao não confrontar a argumentação deduzida no agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, esclarecer contradição ou eliminar ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 5. O acórdão embargado foi claro ao identificar que o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exige a Súmula 182/STJ, e que não houve análise meritória dos argumentos em razão da ausência de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo quando cabíveis os efeitos infringentes, o que não se verifica no caso concreto. 2. A ausência de impugnação específica e substancial de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.141.071/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.
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