STJ AREsp 2956519
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação rescisória. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegação de ofensa à coisa julgada e suposta procedência da ação rescisória, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por LHG MINING CORUMBA S.A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: rescisória ajuizada por LHG MINING CORUMBA S.A em face de JOSÉ DE BARROS LIMA, MAURO MARCIO DOLABANI LIMA, ADRIANA DOLABANI LIMA, CLAUDINE DOLABANI LIMA, NAZIRA MARIA DOLABANI LIMA, CLAUDIO HENRIQUE DOLABANI LIMA, na qual requer a desconstituição do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação do Recorrido, alegando violação à coisa julgada, uma vez que a indenização já havia sido requerida e negada em processo anterior.