STJ REsp 2074654
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PARCELAMENTO FISCAL. REDUÇÃO DE JUROS, MULTA E ENCARGOS. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. 1. Em se tratando de débitos confessados em declaração, não se cogita da necessidade de lançamento e, por conseguinte, de decadência, pois o ato do contribuinte constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ. 2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento segundo a qual, em regra, o impacto positivo resultante da concessão de benefício de natureza tributária no resultado da empresa, mormente em decorrência de redução de juros, de multa e de encargos provenientes da adesão a programa de parcelamento fiscal, enseja tributação da Contribuição ao PIS, à COFINS, ao IRPJ e à CSLL. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES contra decisão, proferida às e-STJ fls. 2.053/2.061, em que não conheci do seu recurso especial e dei provimento ao da Fazenda Nacional, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. A agravante defende ser inadequada a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por entender que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e que discorreu "sobre violações a dispositivos federais dotados de força normativa suficiente para impor a reforma do acórdão recorrido, efetivamente por ele contrariados" (e-STJ fl. 2.074). Sustenta ser incabível o provimento do recurso especial da Fazenda Nacional, ao argumento de que os julgados mencionados na decisão agravada são inaplicáveis à presente hipótese, que versa sobre a não incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre redução ou exclusão de juros de mora, de multa e demais encargos decorrentes de parcelamento fiscal, de modo que não caberia tal provimento. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 2.086). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. PARCELAMENTO FISCAL. REDUÇÃO DE JUROS, MULTA E ENCARGOS. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. 1. Em se tratando de débitos confessados em declaração, não se cogita da necessidade de lançamento e, por conseguinte, de decadência, pois o ato do contribuinte constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ. 2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento segundo a qual, em regra, o impacto positivo resultante da concessão de benefício de natureza tributária no resultado da empresa, mormente em decorrência de redução de juros, de multa e de encargos provenientes da adesão a programa de parcelamento fiscal, enseja tributação da Contribuição ao PIS, à COFINS, ao IRPJ e à CSLL. 4. Agravo interno desprovido.