STJ AREsp 2922534
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. 1. Constatada a ausência, nos autos, da cadeia de procuração do advogado que subscreveu as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício quanto à representação processual nos autos, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para a respectiva regularização. Nesse contexto, forçoso concluir pela preclusão ao saneamento do referido vício na atual quadra processual, estando escorreita a decisão da Presidência deste Sodalício, que não conheceu do recurso, ante o óbice da Súmula n. 115/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Eliana Campo Fioretti e outro contra a decisão de fls. 316, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ. A parte agravante sustenta que deve ser conhecido o agravo em recurso especial, ao argumento de que não cumpriu o decisório de saneamento dos autos "em face de desencontro de informações postadas pelo Conselho Nacional de Justiça no que atine à implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN" (fl. 330), ressaltando que, "mesmo realizando pesquisas nas publicações desta Advogada no sistema processual do STJ, não foi possível localização a intimação de regularização processual disponibilizada no DJEN em 13/05/25" (fl. 335). Aduz, por outro lado, que está presente, nos autos, a cadeia completa de procurações e substabelecimentos, sendo que "nesta oportunidade apresenta-se ato de ratificação do causídico Anastase Vaptistis Papoortzis, que substabeleceu esta causídica em 11 de julho de 2019 (anexo II)" (fl. 336). Impugnação ofertada às fls. 353/355, com pedido de fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Parecer do Ministério Público Federal à fl. 366. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. 1. Constatada a ausência, nos autos, da cadeia de procuração do advogado que subscreveu as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício quanto à representação processual nos autos, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para a respectiva regularização. Nesse contexto, forçoso concluir pela preclusão ao saneamento do referido vício na atual quadra processual, estando escorreita a decisão da Presidência deste Sodalício, que não conheceu do recurso, ante o óbice da Súmula n. 115/STJ. 3. Agravo interno improvido.