STJ AREsp 2869701
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Princípio da dialeticidade. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de: (i) ausência de demonstração de que não se busca o reexame de provas (Súmula 7/STJ); (ii) falta de impugnação quanto à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) alegação genérica sobre o prequestionamento das nulidades. 2. A parte agravante sustenta que enfrentou concretamente os fundamentos da decisão agravada e que não se trata de reexame fático, mas de revaloração das provas, reiterando teses de nulidade da busca e apreensão, ilicitude de prova derivada do acesso a telefone celular, nulidade de confissão extrajudicial e insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão agravada e se as teses apresentadas pela parte agravante configuram reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração de teses ou alegações genéricas. 5. A decisão agravada apontou fundamentos distintos para a inadmissibilidade do recurso especial, os quais não foram adequadamente enfrentados no agravo regimental, que se limitou a reiterar teses genéricas. 6. As teses defensivas apresentadas pela parte agravante, como nulidade da busca e apreensão, ilicitude de prova derivada do acesso a telefone celular, nulidade de confissão extrajudicial e insuficiência probatória, demandam reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e ao prequestionamento das nulidades constitui fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão recorrida. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e ao prequestionamento das nulidades constitui fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmulas 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIAO VITOR DE LIMA em face de decisão proferida, às fls. 2379/2382, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 2401/2425, a parte recorrente argumenta, em síntese, que enfrentou concretamente os fundamentos e que não se trata de reexame fático, mas de "revaloração das provas". Reitera as teses de nulidade da busca e apreensão, ilicitude de prova derivada do acesso a telefone celular, nulidade de confissão extrajudicial e insuficiência probatória. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Princípio da dialeticidade. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de: (i) ausência de demonstração de que não se busca o reexame de provas (Súmula 7/STJ); (ii) falta de impugnação quanto à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iii) alegação genérica sobre o prequestionamento das nulidades. 2. A parte agravante sustenta que enfrentou concretamente os fundamentos da decisão agravada e que não se trata de reexame fático, mas de revaloração das provas, reiterando teses de nulidade da busca e apreensão, ilicitude de prova derivada do acesso a telefone celular, nulidade de confissão extrajudicial e insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão agravada e se as teses apresentadas pela parte agravante configuram reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração de teses ou alegações genéricas. 5. A decisão agravada apontou fundamentos distintos para a inadmissibilidade do recurso especial, os quais não foram adequadamente enfrentados no agravo regimental, que se limitou a reiterar teses genéricas. 6. As teses defensivas apresentadas pela parte agravante, como nulidade da busca e apreensão, ilicitude de prova derivada do acesso a telefone celular, nulidade de confissão extrajudicial e insuficiência probatória, demandam reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e ao prequestionamento das nulidades constitui fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão recorrida. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e ao prequestionamento das nulidades constitui fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmulas 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.