STJ HC 1043072
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de cabimento e de supressão de instância. 2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 712 dias-multa, por infração aos artigos 14 da Lei n. 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Após revisão criminal, a pena foi redimensionada para 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção e 11 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo, mantendo-se a pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa pelo crime de tráfico de entorpecentes. 3. Na impetração, buscava-se o reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06), com a fixação da fração máxima de redução (2/3) e consequente adequação do regime prisional, ou, subsidiariamente, a determinação ao Tribunal de Justiça de Goiás para nova dosimetria da pena, considerando a vedação ao bis in idem entre a fixação da pena-base e a aplicação da causa de diminuição. 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena e se houve ausência de fundamentação idônea para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e no AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020. 7. As instâncias originárias afastaram a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, com fundamento na demonstração da dedicação do agravante à atividade criminosa, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendida, a presença de balança de precisão, substâncias destinadas ao preparo de entorpecentes e o porte de arma de fogo no local de comercialização. 8. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade e a natureza da droga foram consideradas na pena-base e o afastamento da minorante foi fundamentado em outros elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa. 9. A diligência policial que resultou na prisão do agravante foi motivada por informações de indivíduos abordados em motocicleta com placa fria, que indicaram o local dos fatos como ponto de tráfico de drogas, reforçando o entendimento do tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 pode ser afastada quando demonstrada a dedicação do agente à atividade criminosa, com base em elementos concretos. 3. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas na pena-base e o afastamento da minorante é fundamentado em outros elementos concretos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, §2º; Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 250-255) interposto por RAFAEL CARDOSO GOMES em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 241-246). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo à pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 712 (setecentos e doze) dias-multa, por infração aos artigos 14 da Lei n. 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 26-52). A defesa apelou ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que negou provimento ao recurso (fls. 53-57). Transitada em julgado a decisão, o paciente propôs ação de revisão criminal cujo pedido foi deferido parcialmente para desclassificar o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para o crime de posse irregular de arma de fogo, redimensionando-se a pena aplicada ao paciente para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa para o referido crime, mantida a pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de tráfico de entorpecentes (fls. 10-21). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para que: i) fosse reconhecida a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), com a fixação da fração máxima de redução (2/3) e a consequente adequação do regime prisional ou; ii) em caráter subsidiário, fosse determinado ao Tribunal de Justiça de Goiás que procedesse à nova dosimetria da pena, a partir das premissas de que a mera referência à quantidade e natureza da droga, bem como à apreensão de instrumentos, não constituem fundamento idôneo para afastar a minorante e que é vedado o bis in idem entre a fixação da pena-base (art. 42 da Lei de Drogas) e a aplicação da causa de diminuição (fls. 2-9). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 241-246 ). No regimental (fls. 250-255), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de cabimento e de supressão de instância. 2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 712 dias-multa, por infração aos artigos 14 da Lei n. 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Após revisão criminal, a pena foi redimensionada para 1 ano, 1 mês e 15 dias de detenção e 11 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo, mantendo-se a pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa pelo crime de tráfico de entorpecentes. 3. Na impetração, buscava-se o reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06), com a fixação da fração máxima de redução (2/3) e consequente adequação do regime prisional, ou, subsidiariamente, a determinação ao Tribunal de Justiça de Goiás para nova dosimetria da pena, considerando a vedação ao bis in idem entre a fixação da pena-base e a aplicação da causa de diminuição. 4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena e se houve ausência de fundamentação idônea para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e no AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020. 7. As instâncias originárias afastaram a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, com fundamento na demonstração da dedicação do agravante à atividade criminosa, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendida, a presença de balança de precisão, substâncias destinadas ao preparo de entorpecentes e o porte de arma de fogo no local de comercialização. 8. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade e a natureza da droga foram consideradas na pena-base e o afastamento da minorante foi fundamentado em outros elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante à atividade criminosa. 9. A diligência policial que resultou na prisão do agravante foi motivada por informações de indivíduos abordados em motocicleta com placa fria, que indicaram o local dos fatos como ponto de tráfico de drogas, reforçando o entendimento do tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 pode ser afastada quando demonstrada a dedicação do agente à atividade criminosa, com base em elementos concretos. 3. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas na pena-base e o afastamento da minorante é fundamentado em outros elementos concretos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, §2º; Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020.