STJ REsp 2155356
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, em cumprimento de sentença, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, posto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAGALI MARINHO DA SILVA FREMDER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A EXECUTADA, AQUI AGRAVADA, NÃO PROCEDEU AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA EXECUÇÃO, SENÃO QUE APENAS O GARANTIU PARA QUE SUA IMPUGNAÇÃO PUDESSE SER DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO, O QUE JUSTIFICA SUPORTE MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AGRAVO INSUBSISTENTE. MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE, SEGUNDO O CPC/2015, DEVEM SER APLICADOS QUANDO O EXECUTADO NÃO PROCEDE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, OU QUANDO SEQUER GARANTE A EXECUÇÃO, A LEGITIMAR QUE, COM SEU MENOSCABO À EXECUÇÃO, E MAIS PROPRIAMENTE À JUSTIÇA, SUPORTE ENCARGOS QUE ATUAM NESSA SITUAÇÃO PROCESSUAL COMO UMA ESPÉCIE DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUTADA QUE, TÃO LOGO INTIMADA, PROCEDEU AO DEPÓSITO DO VALOR DA EXECUÇÃO, GARANTINDO-A PARA QUE POSSA VIR A SER SATISFEITA, SE A IMPUGNAÇÃO NÃO SUBSISTIR, NÃO HAVENDO RAZÃO, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, PARA QUE A AGRAVADA SUPORTE MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA" (e-STJ fls. 41/45). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto ausente, na hipótese, o pagamento voluntário da dívida, sendo devida a incidência de multa e honorários advocatícios. Aduz que o depósito efetuado não representou adimplemento da obrigação, mas sim garantia do juízo, haja vista que a disponibilidade do montante sujeitava-se ao desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 141-147. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo, em cumprimento de sentença, não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, posto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido.