Decisão · STJ

STJ AREsp 2918458

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO. ENTREGA. IMÓVEL. CONDENAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por GRANJA NOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e EKKO GROUP CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega da obra. Mora configurada, não disponibilizado o imóvel aos promissários compradores no prazo estabelecido no contrato, já considerado o prazo de tolerância. Lucros cessantes devidos. Tema 996 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 667). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 678/681). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 684/694), os recorrentes apontam violação dos arts. 393 e 422 do Código Civil. Sustentam, em síntese, que os efeitos da pandemia repercutiram diretamente na relação jurídica estabelecida entre as partes, afirmando que a demora na entrega do imóvel decorreu desse cont exto excepcional. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 699/711), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 712/714), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO. ENTREGA. IMÓVEL. CONDENAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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