STJ AREsp 2957996
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. COBRANÇA. ALEGAÇÃO. CERCEAMENTO. DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local, no tocante à desnecessidade de prova pericial e à não desincumbência da autora em comprovar o alegado, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por SAÚDE - SISTEMA ASSISTENCIAL UNIFICADO DE EMPRESAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - COBRANÇA DE DESPESAS REFERENTES A PROCEDIMENTOS DE SAÚDE REALIZADOS PELO SUS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - MODALIDADE "CUSTO OPERACIONAL" - ÔNUS DA PROVA (ART.373, INCISO I, DO CPC/15). - O sistema processual, como complexa forma de funcionamento e propulsão do processo, estriba-se na existência de preclusões e sanções a gerar a perda de faculdades processuais. Assim, deixando a parte autora de pugnar pela realização das provas que entendia pertinente no momento oportuno, não se cogita de cerceamento de defesa. - A "nulidade de algibeira", - verificável a partir da conduta de quem aproveita para alegar uma nulidade na oportunidade que lhe for mais favorável, - trata-se de estratégia repudiada pelo melhor Direito, em violação ao princípio da boa-fé objetiva, da cooperação e do "duty do mitigate the loss". - O julgador possui poderes instrutórios e deve realizar a gestão da prova, de forma que pode indeferir diligências que considerar inócuas ou meramente protelatórias, de forma motivada, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC, sem que se configure cerceamento de defesa. - Nos planos de saúde da modalidade "custo operacional", o contratante não efetua o pagamento de qualquer contraprestação mensal para ter direito a usufruir do plano de saúde, mas deve reembolsar a parte ré pelos procedimentos que seus empregados ou dependentes realizem. - No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.1931, que questionava a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), os ministros declararam a constitucionalidade do artigo 32, caput e parágrafos, que prevê o ressarcimento pelos planos de saúde de despesas relativas a serviços de atendimento aos consumidores, previstos nos contratos prestados por entidades do Sistema Único de Saúde (SUS). - Para que seja possível se cogitar de ressarcimento pela contratante faz-se necessário que a requerente evidencie: a) que o atendimento prestado no Sistema Único de Saúde foi destinado a beneficiário vinculado à requerida; b) que o procedimento médico estava incluído nas coberturas contratualmente previstas; c) que o ressarcimento foi efetivamente realizado perante a ANS. - Nos termos do art.373, inciso I, do CPC/15 é do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. - O fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente, conforme a máxima expressa no seguinte brocardo jurídico: "allegatio et non probatio quasi non allegatio". - Recurso ao qual se nega provimento" (e-STJ fl. 6.187). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 6.214/6.232), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 7º do Código de Processo Civil - ao argumento de que houve violação dos princípios do contraditório, da igualdade e da ampla defesa, porquanto o acórdão, ao impedir a produção de prova pericial, restringiu a realização de provas imprescindíveis e essenciais ao deslinde da controvérsia, e ii) art. 373, I do Código de Processo Civil - alegando que a Câmara entendeu desnecessária a produção de prova pericial, mas que consignou que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 6.660/6.347), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 6.351/6.353), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. COBRANÇA. ALEGAÇÃO. CERCEAMENTO. DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local, no tocante à desnecessidade de prova pericial e à não desincumbência da autora em comprovar o alegado, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.