STJ REsp 2149911
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Conforme dispõem o art. 259 do RISTJ e o art. 1.021 do CPC/2015, é incabível agravo interno contra decisão colegiada, constituindo erro grosseiro sua interposição. 2. Hipótese em que a insurgência se volta contra acórdão que negou provimento a recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela UNIÃO contra acórdão da Primeira Turma desta Corte Superior, assim ementado (e-STJ fl. 268): ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA ANTERIOR À LEI N. 14.474/2022. COMUNICAÇÃO EM 60 DIAS À SPU. AUSÊNCIA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. As normas administrativas de caráter sancionador devem ser interpretadas de forma restritiva. 2. Apenas com a alteração da redação do § 4º do art. 3º, do Decreto- lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas no prazo legal sob pena de multa. 3. Hipótese em que a transmissão da titularidade, em decorrência de sucessão hereditária, ocorreu em 2008, sendo inviável a imposição de multa por ausência de comunicação à SPU em 60 dias da transferência. 4. Recurso especial desprovido. Alega o agravante, em resumo, que a interpretação ao julgado combatido não se mostra a mais adequada, porque a diferenciação entre transmissões onerosas e não onerosas no âmbito do art. 3º do Decreto-lei n. 2.398/1987 diz respeito apenas ao laudêmio, além de poder conduzir a resultado ilógico, em que o cadastro junto à SPU poderia permanecer desatualizado por ausência de norma sancionatória. Acrescenta que a Medida Provisória n. 1.127/2002, convertida na Lei n. 14.474/2022, apenas corrigiu técnica legislativa explicitando aquilo que já decorria da lógica e da finalidade do sistema normativo, ou seja, a possibilidade de impor multa em caso de não comunicação dentro do prazo legal da transferência da ocupação de terreno de marinha. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 290/298 em que requer a manutenção do julgado e aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Conforme dispõem o art. 259 do RISTJ e o art. 1.021 do CPC/2015, é incabível agravo interno contra decisão colegiada, constituindo erro grosseiro sua interposição. 2. Hipótese em que a insurgência se volta contra acórdão que negou provimento a recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.