STJ HC 936841
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TESES QUE EXIGEM Reexame de fatos e provas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou extinto o habeas corpus sem resolução de mérito, sob o fundamento de que as questões suscitadas já haviam sido analisadas em recurso próprio (AREsp n. 2.090.034/MG). 2. O recorrente alegou que as teses de atipicidade material da conduta e de ilegalidade na exasperação da pena base não foram apreciadas no recurso especial, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, a concessão da ordem de ofício para reconhecimento das referidas teses. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, especialmente nos casos em que o recurso próprio foi interposto e julgado, bem como verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi extinto sem resolução de mérito, em razão de os pedidos formulados estarem prejudicados, porquanto veiculam matérias já analisadas em recurso próprio. 5. As teses defensivas absolutórias demandam incursão em elementos de fato e de prova que não podem ser analisados na via estreita do habeas corpus, sendo aqui aplicados os mesmos fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso especial interposto contra o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, pois para se chegar a uma conclusão diversa se incorreria no óbice da súmula n. 7, STJ. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente para analisar questões já decididas em decisão transitada em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. A dosimetria da pena foi fixada com base em três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, utilizando-se o critério de 1/8 entre o intervalo das penas mínima e máxima, considerado proporcional e dentro da discricionariedade do julgador, conforme precedentes do STJ. 8. Não há teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo descabida a utilização do habeas corpus como forma de burlar a inadmissão de recurso próprio. 9. O pedido de concessão de tutela de urgência perdeu o objeto, em razão do trânsito em julgado do AREsp n. 2.090.034/MG. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpu s não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Os pedidos que demandam reexame de fatos e provas são inviáveis na via estreita do habeas corpus. 3. A dosimetria da pena, quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e proporcional ao caso, está dentro da discricionariedade do julgador. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 344; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.119.498/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.777.171/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.320.685/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por DONIZETE BARBOSA DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que julgou extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 369-370). O recorrente sustenta, em suma, que as questões deduzidas no presente writ não teriam sido apreciadas previamente, pois as teses de atipicidade material da conduta e ilegalidade na exasperação da pena base não teriam sido objeto do Agravo em Recurso Especial n. 2.090.034/MG, o qual justificou a extinção do processo sem resolução de mérito diante da prejudicialidade do pedido. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, pela concessão da ordem de ofício, a fim de que sejam reconhecidas a atipicidade material e formal sustentadas (fls. 374-406). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TESES QUE EXIGEM Reexame de fatos e provas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou extinto o habeas corpus sem resolução de mérito, sob o fundamento de que as questões suscitadas já haviam sido analisadas em recurso próprio (AREsp n. 2.090.034/MG). 2. O recorrente alegou que as teses de atipicidade material da conduta e de ilegalidade na exasperação da pena base não foram apreciadas no recurso especial, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão condenatório e, no mérito, a concessão da ordem de ofício para reconhecimento das referidas teses. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, especialmente nos casos em que o recurso próprio foi interposto e julgado, bem como verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi extinto sem resolução de mérito, em razão de os pedidos formulados estarem prejudicados, porquanto veiculam matérias já analisadas em recurso próprio. 5. As teses defensivas absolutórias demandam incursão em elementos de fato e de prova que não podem ser analisados na via estreita do habeas corpus, sendo aqui aplicados os mesmos fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso especial interposto contra o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, pois para se chegar a uma conclusão diversa se incorreria no óbice da súmula n. 7, STJ. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente para analisar questões já decididas em decisão transitada em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. A dosimetria da pena foi fixada com base em três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, utilizando-se o critério de 1/8 entre o intervalo das penas mínima e máxima, considerado proporcional e dentro da discricionariedade do julgador, conforme precedentes do STJ. 8. Não há teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo descabida a utilização do habeas corpus como forma de burlar a inadmissão de recurso próprio. 9. O pedido de concessão de tutela de urgência perdeu o objeto, em razão do trânsito em julgado do AREsp n. 2.090.034/MG. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpu s não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Os pedidos que demandam reexame de fatos e provas são inviáveis na via estreita do habeas corpus. 3. A dosimetria da pena, quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e proporcional ao caso, está dentro da discricionariedade do julgador. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 344; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.119.498/RJ, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.777.171/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.320.685/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.