Decisão · STJ

STJ AREsp 3012416

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE FERREIRA DE ARAÚJO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Serviços Profissionais. Ação de indenização. Motorista descredenciado da plataforma Uber de transporte de passageiros. Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Renovação dos argumentos anteriores. Alegação de que o descredenciamento foi indevido. Não acolhimento. Contrato que prevê a possibilidade de rescisão, ainda que imotivada, por ambas as partes. Abusividade inexistente. Liberdade da empresa selecionar os seus parceiros de acordo com seus próprios critérios e em atenção aos valores da empresa. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação" (e-STJ fl. 216). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 240/243). No recurso especial (e-STJ fls. 246/260), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - sustenta que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal local permaneceu omisso quanto a pontos relevantes alegados pelo agravante; e ii) artigo 421 do Código Civil - aduz que "(..) o acórdão recorrido violou ao artigo supra, uma vez que permitiu o descredenciamento do recorrente sem a notificação previa, violando, portanto, a boa fé contratual, desvirtuando a função social do contrato" (e-STJ fl. 254). Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 263/280), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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