Decisão · STJ

STJ AREsp 2983955

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HÉLIO COMICHOLLI NETO e PRISCILLA SHARON COMICHOLLI BELLO contra a decisão ( e-STJ fls. 1.531/1.532) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ. Em suas razões ( e-STJ fls. 1.536/1.546), os agravantes repisam os argumentos do recurso especial, alegando que "(..) demonstrou em suas razões que o recurso especial se valeu de técnica adequada para demonstrar as contrariedades do Tribunal local a) aos arts. 135, II, e 281, do CPC, diante da admissão de ato praticado por juiz suspeito como válido; e b) aos arts. 238 e 239, do CPC, pois os autores, proprietários, nunca foram citados na demanda executiva que levou ao leilão" ( e-STJ fl. 1.537). Ao final, requer em que o feito seja submetido ao órgão julgador colegiado. Sem impugnação ( e-STJ fl. 1.556/1.557 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →