STJ AREsp 2933538
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃ O OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 855-868) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 848-851). Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 865-867): Da leitura do Recurso Especial, verifica-se que o recorrente sustenta que o acórdão é nulo, por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que não enfrentou de maneira adequada as teses jurídicas suscitadas .. Noutro ponto, argumenta que houve violação dos arts. 341 e 344 do CPC, já que o Banco C6 não apresentou contestação robusta nem documentos que comprovassem a regularidade da abertura da conta fraudulenta. Defende, ainda, que o TJ/CE ignorou normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, I; 8º; e 14, caput e §1º, II, que atribuem às instituições financeiras o dever de garantir segurança na prestação dos serviços. .. resta evidente que o recorrente, ao manejar o recurso, apontou, de forma clara e objetiva, os dispositivos violados, bem como, expôs as razões de vulneração, apresentando o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inclusive através de tabela didática, não havendo que se falar em incidência da súmula 284 do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 873). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃ O OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.