Decisão · STJ

STJ AREsp 2206967

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-09-08publicado em 2025-11-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO PELA CORTE LOCAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA O SANEAMENTO DOS VÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, resta configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia. 1.1 Inequívoco o erro de premissa de julgamento sobre o qual analisado o caso com a violação à coisa julgada formada no REsp nº 1.196.951/PI, motivo pelo qual deve o feito retornar ao Tribunal de origem para que sane os vícios apontados pela financeira e se manifeste acerca dos valores pretendidos pela exequente com base no título judicial transitado em julgado (Resp nº 1.196.951/PI). 2. Relativamente aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ apontados pela ora agravante como violados, é inegável que o mérito do reclamo não fora analisado, tendo sido acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com a prejudicialidade das demais questões aventadas no recurso. O acolhimento da negativa de prestação jurisdicional não demandou qualquer investigação ou reexame de fatos e provas, mas apenas do caderno processual com as peças processuais e julgados proferidos. 3. Tendo o recurso especial impugnado todos os fundamentos do Tribunal a quo, não há espaço para a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIAS DUREINO S/A E OUTROS, em face de decisão monocrática de fls. 2092-2107, da lavra deste signatário que, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo da financeira BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar parcial provimento ao reclamo para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 1595-1611) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proferido um novo julgamento, suprindo as omissões apontadas considerando a fundamentação expendida nesta deliberação judicial. Na origem, o banco ingressou com ação de execução (Processo nº 0011728- 05.1998.8.18.0140) em 20/04/1998, cobrando a quantia de R$ 8.426.252,00, atualizada até 14/04/98, contra a empresa Dureino S/A, bem como contra os fiadores/avalistas Usina Livramento Indústria e Comércio Ltda, João de Almendra Freitas Filho e Betânia de Jesus e Silva de Almendra Freitas. A execução teve por base os seguintes títulos de crédito: - Escritura Pública de Contrato de Repasse de Recursos Externos FIR- 96/00051201; - Escritura Pública de Contrato de Repasse de Recursos Externos FIR-96/512; - Cédula de Crédito Industrial FIN-96/00059001/001; - Cédula de Crédito Industrial FIR-91/052-3. Posteriormente, os executados ofereceram embargos à execução (processo nº 0011834-64.1998.8.18.0140) e o curso da execução restou sobrestado até o julgamento do incidente. Os executados ingressaram também com Ação Ordinária de Anulação de Cláusulas de Contrato e de Reconhecimento de Erro de Cálculo da Dívida (processo nº 0002017-73.1998.8.18.0140), cumulada com perdas e danos, requerendo a revisão de todos os títulos cobrados na execução. Como a ação tinha o mesmo objeto e causa de pedir dos embargos à execução, os processos (embargos e ação revisional) foram julgados em conjunto e as decisões proferidas na ação revisional foram transladadas para os embargos à execução. Instruído o feito e realizada a perícia contábil, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) anular os encargos financeiros previstos nas cláusulas terceira, quarta, quinta, sexta e oitava do contrato de repasse de recursos externos sob o n. 96/00512.01/001; (b) determinar que a atualização dos débitos oriundos dos contratos de repasse de recursos externos - e das confissões de dívidas que se seguiram - fossem remunerados à taxa de 12% a. a., taxa LIBOR, acrescida de um spread de 20% a título de lucratividade bancária; (c) anular a cobrança de comissão de permanência de todos os contratos; (d) determinar a restituição - em dobro - aos autores do montante de R$ 2.290.228,60 em razão de cobrança de dívida quitada por parte da instituição financeira ré. Os executados opuseram embargos de declaração, que foram providos para determinar, em aditamento à sentença anteriormente prolatada, que o ora insurgente pagasse o valor de R$ 408.424,24 a título de indenização por perdas e danos; afastou todos os valores cobrados pelo banco a título de encargos de mora, tanto nos contratos executados como nas avenças anteriores que lhe deram origem; alterou a forma de remuneração definida na primeira sentença (Taxa Libor 20% 12%) para Taxa Libor mais 20%, excluindo os encargos cobrados acima do limite legal da Lei nº 1.521/50 e 8.078/90; manteve a possibilidade de compensação de valores devidos por ambas as partes e, por fim, reconheceu a conexão entre a presente e os embargos à execução (processo nº 001.98.005590-4), determinando que a decisão da ação ordinária fosse juntada aos autos dos Embargos à Execução, lá valendo como sentença. Inconformada com a sentença, a financeira interpôs apelação e os executados ingressaram com recurso adesivo. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar a apelação do banco, modificou a sentença no que concerne a anulação das cláusulas contratuais, observando o princípio da conservação do contrato, determinando, contudo, a redução dos encargos para patamares razoáveis. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo adesivo dos executados para arbitrar verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da execução e limitar os encargos constantes das Cédulas de Crédito executadas em 12% a. a, acrescidos de 1% a. a. (mora). As decisões foram objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. A financeira interpôs Recurso Especial e Extraordinário, que foram admitidos e enviados para apreciação para o STJ e STF, respectivamente. Os executados interpuseram REsp Adesivo, mas apenas para majorar a verba honorária. O STJ, no bojo do RESP nº 1.196.951/PI, deu parcial provimento ao reclamo do banco e julgou prejudicado o recurso especial adesivo dos executados. Em síntese, esta Corte Superior manteve a condenação ao pagamento, em dobro, da suposta quantia indevidamente cobrada, bem como da indenização por perdas e danos, porém, dando parcial provimento ao recurso especial reformou o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo a não incidência das regras consumeristas ao caso e afastando a aplicação da Lei nº 1521/50 e, via de consequência, restabelecendo a possibilidade de cobrança de todos os encargos remuneratórios pactuados nos contratos de repasses de recursos externos (juros remuneratórios, comissão de repasse e ajuste cambial), bem como para reformar a parte do acórdão que havia arbitrado os honorários advocatícios contra o banco em 10% sobre o valor atualizado da execução para fixar a verba honorária em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Com o trânsito em julgado, o feito foi devolvido à origem, tendo a financeira exequente ingressado com pedido de prosseguimento da execução com base no valor dos títulos executados atualizados. Seguiu-se o manejo de embargos do devedor e perícia contábil a qual concluiu pela existência do saldo de R$ 12.702.906,92 em favor dos executados/embargantes. O magistrado a quo julgou procedentes, em parte, os embargos à execução para a declarar a existência de saldo de R$ 12.702.906,92 (doze milhões, setecentos e dois mil, novecentos e seis reais e noventa e dois centavos), em favor dos embargantes, acolhendo integralmente o laudo pericial de fls. 661-720, complementado através dos laudos de fls. 724/733 e 770/853, deixando de condenar a embargada à restituição em dobro do valor cobrado na execução ante a ausência de demonstração de má-fé. Condenou a casa bancária ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixou no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Opostos aclaratórios, foram rejeitados conforme fls. 1195-1198. Seguiram-se apelações interpostas por ambas as partes, tendo a Corte local dado parcial provimento ao apelo da financeira apenas em relação ao termo a quo dos juros de mora da multa do art. 1.531 do CC de1916, devendo proceder-se ao devido ajuste na perícia homologada pela sentença. No tocante ao apelo das embargantes, a Corte local deu-lhe parcial provimento para: 1) condenar a financeira a pagar-lhes, nos termos do art. 940 do Código Civil, 1. a) a importância equivalente à diferença entre o novo valor cobrado com base no Repasse de Recursos Externos FIR 96/512-01 e aquele apontado pela perícia nos termos do título judicial (sem dobra), e 1. b) a importância equivalente ao dobro dos pagamentos feitos no curso da fase anterior e que não foram deduzidos na nova cobrança (R$ 264.480,08 - duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais e oito centavos); ambas condenações deverão ser atualizadas segundo os mesmos critérios da perícia, à exceção dos juros de mora, que devem incidir a partir de 11/2015 - comparecimento espontâneo aos Embargos à Execução subjacentes; 2) arbitrar os honorários a cargo do exequente em 13,0% (treze por cento), já incluída a sucumbência recursal, sobre a soma 2. a) do montante total da cobrança indevida e desconstituída, 2. b) do saldo credor apurado em favor dos embargantes após o encontro de contas, e 2. c) das condenações ora impostas com base no art. 940 do CC de 2002. As obrigações resultantes deste julgamento devem ser apuradas em liquidação. Eis a ementa do julgado: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO, TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA. ENCARGOS PREVIAMENTE EXCLUÍDOS. REINCLUSÃO DESCABIDA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS. INADMISSIBILIDADE. APARENTE CONTRADIÇÃO ENTRE DISPOSITIVO E FUNDAMENTAÇÃO DO PRÉVIO ACÓRDÃO. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO SEU TEOR. DATA BASE DO ENCONTRO DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE SUA DEFINIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGATORIEDADE DA SUA FIXAÇÃO COM BASE NO BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO. 1. Embora não sejam cabíveis, como regra, novos Embargos à Execução ao ensejo da continuidade da cobrança previamente embargada, o caso apresenta peculiaridades que justificam uma solução diferente, especialmente a existência de créditos e débitos recíprocos, cuja origem não é necessariamente a mesma da primitiva execução (títulos extrajudiciais e judicial). Ademais, sendo incontroversa a possibilidade de o executado se opor à nova cobrança e tendo sido assegurada a ambas as partes a mais ampla defesa, não há por que ser pronunciada qualquer nulidade. 2. Tendo havido exclusão de determinados encargos pela sentença proferida na fase anterior, que não foi reformada em tais pontos, descabe reincluí-los no cálculo do correspondente crédito, por afrontar a coisa julgada. 3. Também encontra óbice na coisa julgada a tentativa de elevar o montante de um dos créditos com base nos mesmos argumentos expressamente refutados na fase anterior, sendo sido, inclusive, considerados como parte de estratagema para induzira erro o juízo, chegando a justificar a imposição da multa dobrada do art. 1.531 do CC de 1916. 4. Embora apenas o dispositivo transite em julgado, a fundamentação não pode ser desprezada na interpretação do teor do julgamento. Caso em que, apesar da aparente contradição entre ambas as partes do prévio acórdão, resulta inequívoca a conclusão pela legalidade da multa moratória prevista em um dos títulos, descabendo, portanto, a sua exclusão. 5. O termo inicial da multa por cobrança indevida (art. 1.531 do CC de 1916) é o da citação referente à demanda ou equivalente no qual se deu o pleito para sua imposição, o que, no caso, corresponde ao comparecimento espontâneo do exequente aos anteriores Embargos à Execução. 6. Não tendo o título judicial definido expressamente a data base do encontro de contas, nada obsta que o juízo da liquidação o complemente. Sendo razoável o critério adotado pela perícia e pela sentença, não se justifica sua alteração. 7. Nos termos da Súmula 159 do STF e da jurisprudência pacífica do STJ, a multa do art. 940 do Código Civil pressupõe cobrança maliciosa e de má-fé. Embora tal pressuposto não se faça presente em relação à maioria ensejaram a cobrança indevida, ele é manifesto na insistência em pretenso crédito com base em argumentos já expressamente refutados e tidos como denotativos de má-fé pelo julgamento trânsito em julgado, bem como na recalcitrância em deduzir pagamentos incontroversamente efetuados. 8. Conforme entendimento pacífico do STJ, o arbitramento de honorários advocatícios por equidade configura medida excepcional e subsidiária, só sendo admissível quando não for possível aferir o benefício financeiro obtido pela parte vencedora (art. 85, §§2º. e 8º, do CPC). No caso, não há lugar para tal exceção, devendo os honorários serem fixados com base na totalidade do benefício auferido em virtude da causa, representado pela soma da expressão econômica dos capítulos decisórios de naturezas variadas. 9. Apelação do Banco do Nordeste do Brasil S/A conhecida e parcialmente provida. Apelação de Indústrias Dureino S/A e Outros conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. Opostos embargos de declaração pela financeira, foram esses parcialmente acolhidos, apenas em relação à data-base da multa decorrente da cobrança indevida relativa à CRRE FIR 96/512-01, sem atribuir-lhes, no entanto, efeitos modificativos (fls. 1595-1611). Em suas razões de recurso especial, a casa bancária exequente apontou ofensa aos seguintes artigos: a) 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, suscitando omissão perpetrada pela Corte Local, acerca das consequências do acórdão do STJ que delineou pelo afastamento do CDC e da Lei nº 1521/50. Sustentou, em suma, a violação aos artigos 489, incisos I, II e III e § 3º, 502 e 1.008, do CPC, arguindo a importância da manutenção dos encargos remuneratórios cobrados em contrato de repasse de recursos externos, sob pena de, uma vez excluídos, desnaturar o próprio ajuste e ofender a coisa julgada; b) 507, 914 e 915 do CPC/15, pugnando pela impossibilidade de apresentação de novos embargos à execução, uma vez operada a preclusão, sob pena de perpetuar-se ad infinitum a execução; c) 489, incisos I, II e III e § 3º, 502 e 1.008, todos do CPC/15. No ponto, afirmou que o acórdão recorrido, operando efeito substitutivo e devolutivo, determinou que as cláusulas do Contrato de Repasse de Recursos Externos anuladas na sentença deveriam ser preservadas, mas estabeleceu a redução dos encargos cobrados aos parâmetros legais, os mesmos que foram definidos na sentença, taxa LIBOR acrescida de spread de 20% (vinte por cento), operando-se o efeito substitutivo do recurso. Aduziu, assim, que a comissão de repasse se afigura como encargo remuneratório do contrato, que foi restabelecido pelo acórdão do STJ, não podendo ser desprezado e afastado pelo acórdão vergastado, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada; d) 494, I, do CPC/15 e 586 do CC, sustentando que já foi penalizado com a condenação da repetição de indébito em dobro, em decorrência da cobrança indevida do valor consubstanciado no demonstrativo de evolução da dívida, relativamente ao prosseguimento do feito executório, motivo pelo qual requer o saneamento do apontado erro material, sob pena de enriquecimento ilícito em favor dos embargantes/devedores; e) 940 do CC, ante a impossibilidade de nova condenação em repetição de indébito; f) 85, § 8º do CPC/15, porquanto se trata de caso em que a condenação está no patamar de 8 milhões de reais, logo, seria aplicável a dicção do § 8º, do art. 85, do CPC, e não os ditames do § 3º do mesmo artigo (10% - 20%), devendo a condenação de honorários obedecer aos critérios de equidade e ser estipulada em valor fixo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 1825-1827). Na oportunidade, o Tribunal de origem ressaltou: (a) a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF); (b) o intuito do recurso de reapreciar as provas em que os julgadores se basearam para fundamentar a sua decisão, atraindo o óbice na Súmula nº 07 deste Colendo Tribunal; (c) não haver omissão a ser sanada no acórdão, razão pela qual também não haveria violação ao 1.022, II, do CPC/15. Contraminuta às fls. 1876-1946. Na petição de agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC), a parte refutou os óbices aplicados e asseverou a necessidade de distribuição do presente feito, por prevenção, ao Ministro Luís Felipe Salomão (fl. 1837). Em virtude da suscitada conexão do presente feito com o REsp n.º 1.196.951/PI, consultou-se o e. Ministro João Otávio de Noronha, a quem foi distribuído o pertinente acervo, acerca de sua prevenção para o julgamento do recurso, nos termos do artigo 71 do RISTJ (fl. 2.061). Em resposta à consulta apresentada, o e. Ministro afirmou ausente a prevenção para julgar o presente feito (fls. 2065-2066). Encaminhados os autos à Secretaria Judiciária, para manifestação acerca da alegada existência de prevenção (fl. 2084), levando-se em consideração a consulta realizada, aduziu-se que o presente feito deve permanecer nos cuidados deste signatário em atendimento ao previsto no RISTJ (fl. 2089). Em decisão monocrática (fls. 2092-2107), conheceu-se do agravo para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe parcial provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 1595-1611) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proferido um novo julgamento, suprindo as omissões apontadas. Irresignada, a parte executada opôs aclaratórios (fls. 2111-2121), no qual alegou, em síntese: a) omissão quanto a preliminar de não conhecimento do agravo em recurso especial a incidir o óbice da Súmula 182/STJ. Eis os argumentos tecidos acerca do ponto reputado omisso: 0.9 As razões do agravo em recurso especial, porém, não impugnaram de modo consistente o primeiro fundamento, pois se limitaram a reproduzir as razões do recurso especial e afirmar que aquele recurso teria demonstrado a negativa de prestação jurisdicional. Deveriam, em vez disso, ter apresentado razões aptas a demonstrar que o trecho do acórdão transcrito na decisão de admissibilidade não representaria efetivo exame do tema. 10. No que concerne à arguição de contrariedade ao parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, a decisão de admissibilidade aplicou os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, mas as razões do agravo em recurso especial se restringiram a o recurso especial e a afirmar que não versaria sobre matéria fática, sem impugnar de modo consistente a incidência da Súmula 284/STF. 11. Por fim, incidindo em evidente erro na leitura da decisão de admissibilidade exarada pela Corte de origem, o Banco embargado ignorou que os fundamentos para afastamento das alegações de violação do artigo 1.022 do CPC também foram aplicados aos artigos 489, 502 e 1008 do mesmo diploma (em especial o óbice da Súmula 7/STJ) e, em vez de impugná-los nos pontos específicos, simplesmente reproduziu o recurso especial com base na premissa de que a aludida decisão sobre eles não teria versado. b) omissão quanto a preliminar de não conhecimento do recurso especial relativamente aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao alcance da coisa julgada e aos limites do título judicial não pode ser revista na instância especial. Impugnação às fls. 2125-2136. Em decisão monocrática (fls. 2139-2148), rejeitou-se os embargos de declaração afastando-se a arguida inadmissibilidade do agravo em recurso especial, bem ainda a apontada afronta aos "enunciados sumulares 5 e 7/STJ, dado que para o acolhimento da negativa de prestação jurisdicional e a adequada interpretação do próprio julgado proferido pelo STJ no bojo do Resp 1.196.951/PI não se procedeu ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tendo ocorrido mera leitura e análise das peças processuais e julgados proferidos". Irresignadas, as embargantes interpõem agravo interno (fls. 2152-2185), no qual alegam: a) inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo "efetivamente examinou o teor e os efeitos do julgamento promovido pelo STJ nos autos do REsp 1.196.951/PI, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo BNB"; b) incidência do óbice da Súmula 283/STF, pois deixou a financeira de impugnar fundamento suficiente do acórdão no sentido de que teria deixado de "provocar, a tempo e modo, eventuais esclarecimentos" acerca da deliberação tomada no REsp 1.196.951/PI; c) a repercussão quantitativa sobre o quantum debeatur pode ser definida em liquidação, não sendo necessário o retorno dos autos para novo julgamento, principalmente quando a solução pelo acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional perpassou pela análise de circunstâncias fáticas e cláusulas contratuais extraídas da investigação das peças e documentos relativos a outros autos, em violação aos enunciados sumulares 5 e 7/STJ; d) "consta da própria decisão agravada a assertiva de que, para chegar à conclusão de que o acórdão proferido no R Esp n. 1.196.951/PI teria abrangido, além dos juros remuneratórios nele expressamente mencionados, também os demais encargos previstos nas Cláusulas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª do Contrato de Repasse de Recursos Externos 96/000512.01/001 (ajuste cambial e comissão de repasse), é necessário "averiguar a petição inicial dos primeiros embargos à execução, vez que tais cláusulas foram explicitamente mencionadas pelos executados no referido petitório". Note-se, ademais, que a referida "averiguação" pressupõe a necessária interpretação dos encargos previstos para que se possa reconhecer sua natureza jurídica e consequente contemplação no julgamento do STJ."; e) "caracteriza inaceitável afronta aos limites objetivos da coisa julgada e à sua eficácia preclusiva (CPC, arts. 504, I, e 508) presumir que, sem alteração no dispositivo da sentença e diante de simples acréscimos em sua fundamentação, direcionados específica e expressamente à disciplina dos juros, pudesse ter havido efetivo restabelecimento de outros encargos, os quais, de novo, não foram tratados especificamente por tais acréscimos"; f) "não há outra conclusão possível, diante dos fatos e do direito, senão reconhecer que o acórdão da apelação proferido nos autos do REsp 1.196.951/PI em nenhum momento se referiu ao decreto de nulidade das cláusulas do Contrato do Repasse quanto às verbas "ajuste cambial" e "comissão de repasse", nem mesmo a título de mera fundamentação, sendo um despropósito cogitar-se do restabelecimento desses encargos ou mesmo da simples alteração do título do seu afastamento"; g) desnecessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem, sendo possível desde logo analisar o mérito da questão controvertida; h) incidência dos óbices das Súmulas 282, 283 e 284/STF quanto a análise atinente à apontada violação aos artigos 494, I, 507, 914 e 915 do CPC e 586 do Código Civil; i) aplicação dos óbices sumulares 4 e 7/STJ relativamente à alega violação aos artigos 489, I a III e § 3º, 502 e 1008 do CPC; j) necessidade de manutenção da multa do artigo 940 do Código Civil; k) descabimento da redução equitativa dos honorários advocatícios. Impugnação às fls. 2191-2202. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO PELA CORTE LOCAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA O SANEAMENTO DOS VÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, resta configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia. 1.1 Inequívoco o erro de premissa de julgamento sobre o qual analisado o caso com a violação à coisa julgada formada no REsp nº 1.196.951/PI, motivo pelo qual deve o feito retornar ao Tribunal de origem para que sane os vícios apontados pela financeira e se manifeste acerca dos valores pretendidos pela exequente com base no título judicial transitado em julgado (Resp nº 1.196.951/PI). 2. Relativamente aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ apontados pela ora agravante como violados, é inegável que o mérito do reclamo não fora analisado, tendo sido acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com a prejudicialidade das demais questões aventadas no recurso. O acolhimento da negativa de prestação jurisdicional não demandou qualquer investigação ou reexame de fatos e provas, mas apenas do caderno processual com as peças processuais e julgados proferidos. 3. Tendo o recurso especial impugnado todos os fundamentos do Tribunal a quo, não há espaço para a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.
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