STJ AREsp 2841034
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE. PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a compensação tributária deve observar a lei vigente no momento do encontro de contas e, havendo demanda judicial, o julgamento aplicar a lei vigente no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios". (AgInt nos EDcl no REsp 2029620/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TINTAS MC LTDA contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 480/489). A agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do óbice sumular imposto, acrescentando que o entendimento consolidado no REsp 1164452/MG (Temas 345 e 346 do STJ) estabelece que a legislação aplicável à compensação tributária é aquela vigente à época do encontro de contas, e não a data do fato gerador, o que reforça a necessidade de reforma da decisão agravada. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE. PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a compensação tributária deve observar a lei vigente no momento do encontro de contas e, havendo demanda judicial, o julgamento aplicar a lei vigente no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios". (AgInt nos EDcl no REsp 2029620/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 2. Agravo interno desprovido.