Decisão · STJ

STJ AR 5777

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2016-02-25publicado em 2025-11-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO. INCLUSÃO DE VERBA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por Fundação Banrisul de Seguridade Social com fulcro no artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973, objetivando desconstituir acórdão da 4ª Turma do STJ no Agravo de Instrumento n. 1.420.654/RS, que excluiu o auxílio cesta-alimentação e manteve o abono de dedicação integral (ADI) na complementação de aposentadoria do réu. Sustenta-se afronta a normas constitucionais e infraconstitucionais e erro de fato, ao argumento de que o ADI não integra o salário-real de participação nem foi objeto de contribuição. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por ausência dos requisitos legais. O réu contestou, impugnando o valor da causa, que foi fixado em R$ 308.049,22, com determinação de complementação do depósito. Instrução encerrada sem requerimento de provas. Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de vícios aptos a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC/1973, notadamente por violação literal de lei e erro de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória constitui instrumento de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não sendo sucedâneo recursal nem meio para revisão de injustiças do julgado (AR 5547/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/05/2024). 4. A violação literal de lei somente se configura quando o acórdão rescindendo contrariar frontal e diretamente norma jurídica (AR 5171/PR, DJe 27/06/2022), o que não ocorreu no caso, pois o acórdão impugnado não analisou os dispositivos legais invocados pela autora. 5. A aplicação equivocada ou a não aplicação da norma exige que a matéria tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se verifica, inviabilizando o reconhecimento de ofensa literal (AR 5980/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/12/2021). 6. O julgado rescindendo baseou-se em elementos probatórios produzidos na origem e expressamente consignou a ausência de provas hábeis pela autora para afastar a natureza salarial do ADI. 7. A tese de erro de fato demanda que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial, o que não se aplica ao caso, pois a controvérsia sobre o enquadramento do ADI foi analisada e decidida pelo acórdão (AR 6870/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/04/2022). IV. DISPOSITIVO 8 . Ação rescisória julgada improcedent e. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória proposta por Fundação Banrisul de Seguridade Social em face de Sílvio Rodrigues Alves, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973, visando rescindir a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.420.654/RS, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em síntese, afastou a inclusão do auxílio cesta-alimentação e manteve a inclusão do abono de dedicação integral (ADI) nos benefícios de complementação de aposentadoria do réu (e-STJ, fls. 753/754; 26/31). A autora sustenta violação literal de disposição de lei (artigo 202, caput e §2º, da Constituição Federal; artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001; artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2001), além de erro de fato, afirmando que o ADI não integra o salário-real de participação, não foi objeto de contribuição e não está previsto no regulamento do plano, de modo que sua inclusão afrontaria a autonomia entre contrato de trabalho e contrato previdenciário e o equilíbrio atuarial (e-STJ, fls. 5/10; 9/10; 13/14). A parte demandante requereu tutela antecipada para suspender o processo principal e o cumprimento de sentença (nº 001/1.08.0069455-8 e nº 001/1.15.0162220-0), invocando urgência em razão de execução no valor de R$ 308.049,22 (atualizado até 01/06/2015) e depósito parcial de R$ 204.480,36 (e-STJ, fls. 753/754; 3/4; 883/884). O Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por ausência de verossimilhança e inexistência de dano irreparável, destacando a presunção de legitimidade do julgado rescindendo e a necessidade de "quase certeza" da procedência do pedido (AgRg na AR 5.213/PB), bem como a orientação, à época, sobre a natureza indenizatória do auxílio alimentação e a vedação do repasse de vantagens aos benefícios em manutenção (LC nº 108/2001, art. 3º) (e-STJ, fls. 753/756; 766/770). Foi determinada a citação por oficial de justiça após tentativas frustradas pelo correio (e-STJ, fls. 795; 774; 798). A carta de ordem citatória foi expedida e cumprida, conforme certidão (e-STJ, fls. 807/842; 841). O réu apresentou contestação (e-STJ, fls. 847/860), suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa. O Relator julgou procedente a impugnação, fixando o valor da causa com base no benefício econômico (R$ 308.049,22) e determinando a complementação do depósito (artigo 968, II, do CPC/2015) (e-STJ, fls. 868; 883/885). Em fase instrutória, foi concedido prazo para especificação de provas; a autora nada requereu e o réu não se manifestou. Não houve pleito de provas a produzir (e-STJ, fls. 902; 905/907; 911). As partes apresentaram razões finais (réu, e-STJ, fls. 915/927; autora, e-STJ, fls. 929/931). O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não cabimento/improcedência da ação rescisória, enfatizando a excepcionalidade das hipóteses do artigo 485 do CPC/1973, a inaplicabilidade da rescisória como sucedâneo de uniformização de jurisprudência, e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no RE 590.809, quanto à irrecorribilidade de coisa julgada por alteração superveniente de orientação jurisprudencial (e-STJ, fls. 779/793; 936/947). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO. INCLUSÃO DE VERBA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por Fundação Banrisul de Seguridade Social com fulcro no artigo 485, incisos V e IX, do CPC/1973, objetivando desconstituir acórdão da 4ª Turma do STJ no Agravo de Instrumento n. 1.420.654/RS, que excluiu o auxílio cesta-alimentação e manteve o abono de dedicação integral (ADI) na complementação de aposentadoria do réu. Sustenta-se afronta a normas constitucionais e infraconstitucionais e erro de fato, ao argumento de que o ADI não integra o salário-real de participação nem foi objeto de contribuição. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por ausência dos requisitos legais. O réu contestou, impugnando o valor da causa, que foi fixado em R$ 308.049,22, com determinação de complementação do depósito. Instrução encerrada sem requerimento de provas. Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de vícios aptos a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V e IX, do CPC/1973, notadamente por violação literal de lei e erro de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória constitui instrumento de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não sendo sucedâneo recursal nem meio para revisão de injustiças do julgado (AR 5547/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06/05/2024). 4. A violação literal de lei somente se configura quando o acórdão rescindendo contrariar frontal e diretamente norma jurídica (AR 5171/PR, DJe 27/06/2022), o que não ocorreu no caso, pois o acórdão impugnado não analisou os dispositivos legais invocados pela autora. 5. A aplicação equivocada ou a não aplicação da norma exige que a matéria tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se verifica, inviabilizando o reconhecimento de ofensa literal (AR 5980/PB, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/12/2021). 6. O julgado rescindendo baseou-se em elementos probatórios produzidos na origem e expressamente consignou a ausência de provas hábeis pela autora para afastar a natureza salarial do ADI. 7. A tese de erro de fato demanda que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial, o que não se aplica ao caso, pois a controvérsia sobre o enquadramento do ADI foi analisada e decidida pelo acórdão (AR 6870/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/04/2022). IV. DISPOSITIVO 8 . Ação rescisória julgada improcedent e.
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