Decisão · STJ

STJ AREsp 2390206

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-05publicado em 2025-11-14
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 3. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por OSWALDO CRUZ QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. Ação indenizatória. "Golpe do boleto". Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. "Golpe do boleto". Fraude praticada por terceiro. Inaplicabilidade do CDC. Ausência de responsabilidade das instituições financeiras requeridas. Culpa exclusiva da vítima. Preposta da empresa autora afirmou que não conferiu os dados do beneficiário antes de realizar o pagamento dos boletos. Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 828). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que: i) há relação de consumo entre as partes; e ii) o golpe configurou-se por falha na prestação de serviços, caracterizando fortuito interno, exsurgindo o dever de indenizar. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 862-872/874-881), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 889-890), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 3. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →