Decisão · STJ

STJ REsp 2164809

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por OLFAR S/A - ALIMENTO E ENERGIA contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DEVIDAS PELO IMPORTADOR OU PRODUTOR DE ÓLEO DIESEL MINERAL. DESONERAÇÃO DO PRODUTOR DE BIODIESEL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 - CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação à exigibilidade das contribuições, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de ser via recursal inadequada à impugnação de fundamento constitucional, a parte recorrente não veiculou impugnação específica à afirmação de que "pretende é que seja aplicado a ela, por analogia, o benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS e da COFINS fixadas para o importador ou produtor de óleo diesel de origem mineral". Observância do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante alega, em síntese (fls. 3557/3566): A decisão embargada limitou-se em reiterar os exatos termos da decisão agravada - sem emitir qualquer juízo de valor em relação à tese recursal através deste tecida. Assim, para além das omissões e obscuridades existentes no título recorrido proferido pelo Tribunal de origem em relação às razões de direito tecidas em apelo e aclaratórios, tem-se nova violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que esta Primeira Turma deixa de entregar a devida prestação jurisdicional em relação às razões de direito tecidas em Agravo Interno - esta a que ora visa a Embargante seja devidamente sanada. .. Assim, necessário haja o efetivo enfrentamento e juízo de valor acerca da existência dos vícios que seguem identificados e reiterados pela Embargante através do tópico "IV. I" de seu Agravo Interno. E isso porque através deste tópico explanou a Embargante porque incorreria em obscuridade a decisão cuja premissa adotada desconsidera que não há que se falar em alíquotas efetivas superiores àqueles incidentes sobre o biodiesel, uma vez que: 1) em relação ao diesel de origem fóssil/mineral, que a alíquota efetiva da CIDE se encontra ZERADA desde a edição do Decreto n.º 9.391/18 (que deu nova redação ao Decreto 5.060/04); 2) no período de março e abril de 2021, as alíquotas efetivas de PIS e de COFINS previstas ao setor do biodiesel SUPERARAM àquelas incidentes sobre o óleo diesel de origem mineral (adicionada à alíquota efetiva da CIDE-Combustíveis). Além do mais, demonstrou a Embargante evidente obscuridade no que diz respeito a alegação do Tribunal de origem de que "a impetrante não aponta nenhum ato do Poder Executivo que tenha fixado ou alterado os coeficientes de redução das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a produção e importação de biodiesel", fundamento que surgiu em grau recursal, pelo que necessário se fez o esclarecimento por parte da Embargante de que desde momento anterior à março e abril de 2021, até a presente data, se encontram regulamentados e, portanto, plenamente vigentes os coeficientes de redução estabelecidos pelo Poder Executivo previstos no art. 5º da Lei n.º 11.116/05, tendo em vista a edição dos Decretos de n.ºs 7.768/2012 e 10.527/20. Além do mais, a ratio decidendi adotada pelo Tribunal de origem exprime verdadeira omissão quanto à própria inteligência da norma de equiparação (inciso I, do § 7º do art. 5º da Lei nº 11.116/05), cuja inobservância leva à violação dos artigos 5º, inciso II, 150, inciso I, ambos da CF/88 e art. 97, inciso II, do CTN, pois não se trata de uma previsão de limite apenas quando alterada diretamente as alíquotas do Pis e da Cofins do biodiesel, mas sim quando a carga tributária do biodiesel for maior que a carga tributária do diesel mineral. Por esta razão a Embargante inclusive cumpriu em demonstrar que o legislador foi cauteloso e preciso ao atrelar a norma de equiparação à CARGA TRIBUTÁRIA resultante da adição das alíquotas efetivas do PIS/PASEP e COFINS a alíquota efetiva da CIDE combustível, em detrimento de um setor para com o outro - ponto em relação ao qual quedou-se silente o Tribunal de origem e que, caso apreciado, ter-se-ia afastada a interpretação dada à inteligência da norma. .. Cumpre destacar que eventuais fundamentos de natureza constitucionais suscitados pelo tribunal de origem, seja àquele atrelado a suposta extensão de benefício fiscais, seja outro eventualmente arguido, é objeto de impugnação através de Recurso Extraordinário, o que não inviabiliza a análise do Recurso Especial por esta corte, o qual visa única e exclusivamente submeter ao apreço deste Superior Tribunal de Justiça a análise da controvérsia que envolve a correta interpretação e aplicação da norma que se extrai do art. 5º, § 7º, I, da Lei n.º 11.116/2005. Nada obstante, fato é que através do tópico "IV. II" de Agravo Interno - em relação ao qual quedou-se omissa a Primeira Turma - cumpriu a Embargante em esclarecer, em primeiro lugar, que a presente controvérsia gira em torno da correta interpretação e aplicação da norma de que trata o art. 5º, § 7º, I, da Lei n.º 11.116/2005 (não havendo que se falar que visa a Embargante por meio desse impugnar fundamento constitucional), e que o Tribunal de origem pautou seu juízo decisório através da interpretação daquele dispositivo, concluindo que inexistiria violação ao limitador previsto em seu § 7º, entendimento que, ao ver da Embargante, vai de encontro não apenas à própria norma de equiparação como ao teor do art. 97, inciso II, do CTN. .. Portanto, também se quedou silente a Primeira Turma quanto ao exposto pela Embargante em Agravo Interno, razões que demonstram o efetivo enfrentamento da razão de decidir apontada. A manutenção do óbice sumular apenas reforça a existência de efetiva omissão quanto ao teor das razões recursais trabalhadas pela Embargante. Assim, necessária seja sanada a omissão identificada quanto as razões de Agravo Interno que demonstram que o Recurso Especial interposto visa única e exclusivamente a impugnação de fundamento de natureza infraconstitucional, bem como seja sanada omissão quanto as razões tecidas que demonstram que devidamente refutadas pela Embargante em Recurso Especial, a impugnação específica apontada. Sem impugnação pela parte embargada (fl. 3574). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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