STJ REsp 2145968
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno da FAZENDA NACIONAL contra decisão, proferida às e-STJ fls. 4.093/4.105, em que não conheci do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 284 do STF, e 83 do STJ. A agravante informa que se conforma quanto à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF, relativamente à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta, no que interessa: (e-STJ fls. 4.112/4.113): .. ao contrário do que entendeu o MM. Relator, os requisitos não foram satisfeitos na medida em que embora se trate de ágio gerado na privatização da companhia, o grupo Guaraniana adquiriu a CELPE, pelo menor preço estipulado, preço este que correspondia ao valor do seu patrimônio líquido. Isto é, não houve ágio. Assim, qualquer análise, ainda que a partir de uma reavaliação de ativos, é artificial e frágil, pois não é capaz de infirmar que o preço pago em licitação pública não guardava a relação estrita com o patrimônio líquido apontado. .. Demais disso, a CELPE utilizou empresa veículo (Leicester) apenas para operacionalizar a amortização do ágio e obter benefícios fiscais indevidos, na medida em que a cisão e/ou a incorporação às avessas não satisfazia a proposta empresarial e a composição do capital das empresas, como dão conta seus extratos societários. Daí, artificialmente, estabeleceu uma reorganização societária sem qualquer propósito negocial para o fim único e exclusivo de dedução da despesa ficticiamente gerada. Desnaturando-se, desse modo, a substancialidade da operação, que fora reconhecida equivocadamente pelo relator, data maxima venia. É que substância não há, afinal a empresa Leicester não possuía atividade real, funcionários ou patrimônio significativo, sendo o ágio registrado de modo artificial para permitir a sua amortização de forma indevida Impugnação às e -STJ fls. 4.119/4.137 e 4.138 e 4.146. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.