Decisão · STJ

STJ AREsp 2919211

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que sujeita-se à preclusão a possibilidade de impugnação dos critérios de elaboração dos cálculos periciais. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há excesso de execução decorrente da inadequação do valor executado ao título executivo nem erro material de cálculo decorrente de inexatidão material ou simples operação aritmética, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ODACIR ANTONELLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão do falecimento do executado, entendeu estar preclusa a impugnação aos cálculos e condenou o terceiro ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Recurso interposto pelo terceiro interessado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabível a suspensão da execução em razão do falecimento do executado; (ii) a impugnação ao cálculo está preclusa; (iii) cabível fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Processo que deve ser suspenso em razão da morte de qualquer das partes para regularização da representação processual, com base no art. 313, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso I, do CPC. Superveniente juntada da certidão de óbito e decisão de suspensão do feito. Perda superveniente do objeto e interesse do agravante neste ponto. 4. Insurgência do terceiro interessado quanto ao cálculo juntado pela exequente em maio de 2022 para atualização do débito após o ajuizamento da execução. Situação superveniente aos embargos à execução opostos (CPC, art. 525, § 11 e 771, parágrafo único). Terceiro que possui ciência da referida memória de cálculo pelo menos desde março de 2023. Intempestiva a impugnação apresentada em setembro de 2024. Cálculo da credora realizado no estrito cumprimento das decisões proferidas nos embargos à execução apensos já transitadas em julgado. Ausente excesso de execução ou erro de cálculo decorrente de inexatidão material ou simples operação aritmética. Discordância das decisões proferidas nos embargos à execução e dos critérios de cálculo que deveria ter sido apresentada no momento oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida neste ponto, ainda que por outro fundamento. 5. Expressa previsão legal de que, não apenas as partes e os procuradores, mas todos aqueles que de qualquer forma participem do processo podem ser punidos por ato atentatório à dignidade da justiça, o que inclui o terceiro interessado (CPC, art. 77, caput e §§ 1º e 2º). A despeito disso, no caso dos autos, nesse momento processual, não se verifica conduta dolosa do terceiro para procrastinar a execução ou obstar o trâmite processual. Multa afastada. Decisão reformada neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido" (e-STJ fls. 697/698). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 322, § 1º, 507 e 525, § 11, do Código de Processo Civil. Sustenta que correção monetária e juros de mora são consectários legais do principal, de natureza de ordem pública, passíveis de análise a qualquer tempo e grau, inclusive de ofício, sem incidência de preclusão. Aduz, ainda, que a atualização de cálculo posterior aos embargos à execução é fato superveniente que pode ser arguido por simples petição. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 742/746), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 758/758). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que sujeita-se à preclusão a possibilidade de impugnação dos critérios de elaboração dos cálculos periciais. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há excesso de execução decorrente da inadequação do valor executado ao título executivo nem erro material de cálculo decorrente de inexatidão material ou simples operação aritmética, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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