Decisão · STJ

STJ REsp 2205708

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA NÃO VINCULADA AO ICP-BRASIL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 784, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. A partir da nova redação do art. 784 do CPC, com a inclusão do § 4º pela Lei nº 14.620/2023, passou a ser expressamente admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento seja conferida por entidade provedora do serviço de assinatura. 3. Tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que indica tenha ele aceito a utilização do meio de assinatura empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis. 4. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO SUDOESTE DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento a agravo interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial, a fim de que o exequente comprovasse que a ferramenta "SISBR" se encontra cadastrada no sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, vinculado à autarquia Instituto Nacional de Tecnologia - ITI, sob pena de indeferimento da inicial, ou alternativamente adequar o pedido e causa de pedir à ação de cobrança. O acórdão recorrido foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE. PLATAFORMA NÃO CADASTRADA NO ICP-BRASIL. ARTIGO 1º, §2º, INCISO III, DA LEI N.º 11.419/2006. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Em suas razões de recurso, a SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO SUDOESTE DO PARANÁ alega que "a interpretação do acordão recorrido vai de encontro a disposto no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200- 2 (..) o referido artigo disciplina que há validade da assinatura eletrônica da certificação Sisbr, permitindo a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos." Aponta violação ao art. 10º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como divergência jurisprudencial. Defende a validade da assinatura eletrônica aposta na Cédula de Crédito Bancário utilizada para embasar a ação de execução. Afirma que assinatura eletrônica pode ser obtida por diversos dispositivos ou sistemas, não sendo prerrogativa exclusiva da certificação ICP-Brasil. Sustenta, também, o recorrente, que teria havido dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o limite em relação à taxa média divulgada pelo BACEN adotado pelo Tribunal de origem estaria em dissonância com a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na apelação n. 00090040420208190213. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA NÃO VINCULADA AO ICP-BRASIL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 784, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. A partir da nova redação do art. 784 do CPC, com a inclusão do § 4º pela Lei nº 14.620/2023, passou a ser expressamente admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento seja conferida por entidade provedora do serviço de assinatura. 3. Tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que indica tenha ele aceito a utilização do meio de assinatura empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis. 4. Recurso especial a que se dá provimento.
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