Decisão · STJ

STJ AREsp 2956852

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. ANÁLISE DO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N º 283/STF. 1. Verificado que, no caso, o agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO BATISTA LOURENÇO DE SANTANA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão combatida, a saber : ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula nº 7 /STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 438-446), o agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, oportunidade em que afirmou que não pretende o reexame de fatos e provas dos autos. Alega que a afronta ao art. 1.022 do CPC não foi objeto da inadmissão do recurso, razão pela qual o agravo deve ser analisado. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fls. 450). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. ANÁLISE DO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N º 283/STF. 1. Verificado que, no caso, o agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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