STJ REsp 2053398
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECURSO ORIGINÁRIO DE DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SE DETERMINAR, EM ABSTRATO, O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESTRUTURAL INDETERMINADA E GENÉRICA. INÉPCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 286 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que a regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. 2. Caso concreto em que as instâncias locais concederam antecipação de tutela que viola as regras processuais de certeza e determinação do pedido, ordenando que a operadora de saúde cumprisse todas as cláusulas dos contratos de plano de saúde, disponibilizasse estabelecimentos e profissionais adequados, não reduzisse a rede de credenciados arbitrariamente e não negasse autorizações para exames e procedimentos. 3. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário determinar medidas genéricas e indeterminadas de tutela estrutural em operadoras de saúde, sob pena de intervenção indevida do Judiciário na livre iniciativa privada, colocando em risco o mercado de fornecimento de serviços de saúde suplementar. Extensão da ratio decidendi do Tema de Repercussão Geral 698/STF. 4. Uma vez verificada a necessidade de concessão de tutela estrutural, cabe ao juízo apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar a apresentação de um plano de ação que permita corrigir o estado de coisas, garantindo amplo diálogo e prestigiando soluções autocompositivas, ressalvada a possibilidade de tutela provisória para sanar situação concreta e específica de urgência. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento para anular a decisão que concedeu a tutela antecipada para anular a decisão que concedeu a tutela antecipada às fls. 52-57, determinando que o juízo de origem observe o Tema de Repercussão Geral 698/STF, bem como a Recomendação 163/2025 do Conselho Nacional de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 1.638): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE CITAÇÃO POR ATENDENTE. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAUDE E À VIDA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPROCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Há que se rejeitar a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo da ação civil pública em que contendem as partes, pois por força do quanto disposto no art. 127, da Constituição Federal, incumbe ao órgão ministerial dentre outras atribuições, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como é a hipótese do direito à saúde. Melhor sorte não é reservada à prefacial de inadmissibilidade do inquérito civil por ter sido a notificação entregue a uma funcionária sem poderes de representação da Agravante, pois o STJ já consagrou o entendimento no sentido de que, com base na teoria da aparência, válida a citação de pessoa jurídica recebida por preposto, gerente, empregado, etc que a recebe, sem ressalva, de falta de poderes para tanto. Há que se manter a decisão agravada que determinou ao Agravante cumprir fielmente o contrato firmado com as pessoas jurídicas indicadas no inquérito civil, vez que não se pode permitir a criação de obstáculos quanto ao cumprimento do contratos, vez que tal frustra a legítima confiança dos segurados, afrontando o Princípio da Boa-Fé Objetiva, mormente considerando tratar-se de contrato de assistência de saúde, em que, por óbvio, o bem maior é a saúde do consumidor contratante e, em última análise, a vida, os quais indiscutivelmente devem ser garantidos. Sabido e consabido que as astreintes, impostas com base no art.461 do CPC, quando consideradas exorbitantes ou insuficientes, podem ser modificadas pelo juiz a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão. In casu, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há que se reduzir a multa fixada por descumprimento da ordem judicial para R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que tal valor, ao passo que não configura ônus excessivo, apresenta-se como desestímulo ao Agravante para reincidir na prática de descumprimento da decisão judicial. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão quanto à alegação de ausência de fundamentação da sentença (fls. 1.665-1.670): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE VÁRIOS PONTOS OMISSOS. EXISTÊNCIA DE UM VÍCIO APONTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A omissão autorizadora do acolhimento de embargos declaratórios é aquela verificada entre os argumentos suscitados pelas partes e os motivos e conclusão da decisão atacada. Nas razões do especial, a parte recorrente sustentou negativa de vigência aos artigos 6º, 82, III, 128, 267, IV e VI, 273, caput e inciso I, 334, 458, II, 460, 461, § 5º, e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; arts. 81, parágrafo único, III, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor; e art. 884 do Código Civil. Quanto à violação dos arts. 6º, 82, III, 128, 267, VI, do CPC/1973, e dos arts. 81, parágrafo único, III, e 82, I, do CDC, alega ilegitimidade ativa do Ministério Público. Argumenta que "as funções do Ministério Público não incluem a legitimidade processual extraordinária para atuar em lides que tratem de direitos individuais não homogêneos e para o qual não possui representatividade adequada" (fl. 1.680). Quanto à violação dos arts. 267, IV, e 458 do CPC/73, afirma haver defeito insanável no inquérito civil n. 003.0.88828/2009, do qual se originou a ação civil pública, por não ter participado do procedimento extrajudicial. Quanto à violação dos arts. 128, 267, VI, 273, caput e inciso I, 334, 458, II, 460 e 535, do CPC/73, argumenta ser genérica a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, carecendo de fundamentação idônea. Aduz que "não se poderá haver decisão de mérito no caso, considerando a inutilidade de provimento jurisdicional em termos tão genéricos como lei em tese, tampouco se pode, por meio de demanda judicial, buscar o desvirtuamento da atividade jurisdicional (impossibilidade jurídica do pedido)" (fl. 1.687). Como tese subsidiária, requer a devolução dos autos à origem, para nova apreciação das omissões apontadas nos embargos de declaração, "caso se tenha por não prequestionada qualquer das questões aduzidas neste recurso ou caso se entenda que determinada questão de fato não restou estabelecida pelo Tribunal a quo" (fl. 1.689). Por fim, alegou violação aos artigos 884 do Código Civil e 461, §5º, do CPC/73, diante da suposta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da multa cominatória. Regularmente intimada, a parte recorrida pugnou pela incidência da Súmula 211/STJ, visto que não prequestionadas as matérias objeto do recurso especial. Afirmou que não cabe recurso especial em face de acórdão que defere medida liminar, nos termos das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Em relação à ilegitimidade, aduziu que o recurso esbarra na Súmula 126/STJ, em razão da não impugnação dos fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, bem como nas Súmulas 7 e 83/STJ. Pugnou pelo não conhecimento das questões referentes à nulidade do inquérito e do valor da multa cominatória, tendo em vista os óbices contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ. No mérito, afirmou que o "Ministério Público definiu, com precisão, todos os pedidos mediatos e imediatos, permitindo a perfeita compreensão da lide pela Ré e pelo Órgão Julgador de 1º grau, que construiu de forma irrepreensível o decisum confirmado pelo acórdão hostilizado" (fl. 1.766), mormente ao se considerar a possibilidade de se formular pedidos genéricos em ações civis públicas. Inadmitido o recurso especial na origem, dei provimento ao agravo para melhor exame da controvérsia (fl. 1.833). Às fls. 1.842-1.843, proferi despacho em que determinei a intimação das partes para se manifestarem quanto ao possível diagnóstico do litígio material a que se refere esta ação civil pública como litígio estrutural, nos termos da Recomendação 163/2025 do CNJ. A parte recorrente manifestou-se às fls. 1.847-1.884. A Hapvida argumenta que o litígio não possui caráter estrutural, pois se baseia em reclamações por amostragem - todas pontuais e não comprovadas, relacionadas a apenas quatro contratos coletivos. Alega que as denúncias apresentadas pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) não configuram violações de direitos individuais homogêneos em escala suficiente para justificar a adoção de medidas estruturais. A parte recorrida respondeu às fls. 1.887-1.895. O MPBA defende que a ação civil pública possui natureza de litígio estrutural, pois trata de um problema persistente e complexo na prestação de serviços de assistência à saúde pela Hapvida. O MPBA refuta as alegações da Hapvida de que o litígio não seria estrutural, afirmando que as reclamações pontuais mencionadas pela operadora não refletem a totalidade dos problemas enfrentados pelos consumidores. Destaca que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já se posicionou no sentido de que as soluções determinadas na ação civil pública devem valer para todos os contratos coletivos da Hapvida, reforçando a necessidade de medidas estruturais. É o relatório EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECURSO ORIGINÁRIO DE DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SE DETERMINAR, EM ABSTRATO, O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESTRUTURAL INDETERMINADA E GENÉRICA. INÉPCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 286 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que a regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. 2. Caso concreto em que as instâncias locais concederam antecipação de tutela que viola as regras processuais de certeza e determinação do pedido, ordenando que a operadora de saúde cumprisse todas as cláusulas dos contratos de plano de saúde, disponibilizasse estabelecimentos e profissionais adequados, não reduzisse a rede de credenciados arbitrariamente e não negasse autorizações para exames e procedimentos. 3. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário determinar medidas genéricas e indeterminadas de tutela estrutural em operadoras de saúde, sob pena de intervenção indevida do Judiciário na livre iniciativa privada, colocando em risco o mercado de fornecimento de serviços de saúde suplementar. Extensão da ratio decidendi do Tema de Repercussão Geral 698/STF. 4. Uma vez verificada a necessidade de concessão de tutela estrutural, cabe ao juízo apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar a apresentação de um plano de ação que permita corrigir o estado de coisas, garantindo amplo diálogo e prestigiando soluções autocompositivas, ressalvada a possibilidade de tutela provisória para sanar situação concreta e específica de urgência. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento para anular a decisão que concedeu a tutela antecipada para anular a decisão que concedeu a tutela antecipada às fls. 52-57, determinando que o juízo de origem observe o Tema de Repercussão Geral 698/STF, bem como a Recomendação 163/2025 do Conselho Nacional de Justiça.