STJ AREsp 2886215
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de determinado ponto, sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a sua relevância para o resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Se não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante aos artigos de lei federal apontados como violados no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado 27/2/2018, DJe 6/4/2018). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da aplicação das Súmulas 211 do STJ, 282, 283 e 284 do STF, e da inviabilidade de se conhecer do recurso especial interposto pela divergência quando o apelo não é viável pela alínea "a" do permissivo. No agravo interno (e-STJ fls. 521/542), o estado recorrente reitera que a controvérsia posta nos autos diz respeito à tese fixada pelo STJ no Tema 880 dos recursos repetitivos, especialmente quanto à definição de quem tem o ônus de identificar os beneficiários e de providenciar a documentação necessária para a execução coletiva. Renova a alegação de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado teses jurídicas centrais, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Aponta que a matéria legal foi prequestionada, pois houve o exame da questão jurídica na origem, ainda que não tenha havido menção expressa ao número do artigo. Afirma que o recurso especial impugnou a aplicação do princípio da cooperação, demonstrando a impossibilidade de inverter o ônus processual do exequente e a afronta ao entendimento consolidado no Tema 880 do STJ. Acrescenta que os dispositivos legais indicados como violados no apelo raro teriam densidade normativa para afastar os fundamentos adotados pela Corte de origem. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta, genericamente, a existência de omissão acerca de determinado ponto, sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a sua relevância para o resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. Se não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante aos artigos de lei federal apontados como violados no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado 27/2/2018, DJe 6/4/2018). 5. Agravo interno desprovido.