Decisão · STJ

STJ AREsp 2942499

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Helena Maria da Silva desafiando decisório da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu a insurgência especial, incidindo, por analogia, o Enunciado n. 182/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que as "razões recursais do Agravo em Recurso Especial de folhas 622-627 impugnaram e comprovaram de forma exaustiva que a matéria do Recurso Especial não se trata de reexame de prova" (fl. 679). Afirma, também, que "discorreu e comprovou que a violação aos artigos 11, 369, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II do CPC não se refere a questões fáticas, MAS sim sobre (i) base do salário-mínimo para o cálculo da pensão e (ii) aplicação do Tema 677 do STJ" (fl. 680). Reitera, ainda, a argumentação expendida no apelo nobre para fins de modificação do acórdão a quo. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação do agravado às fls. 687/690. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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