Decisão · STJ

STJ AREsp 3047887

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 83 e 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base nas Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que: (i) as nulidades absolutas não se convalidam pela preclusão e que a decisão do TJMG diverge da jurisprudência do STJ; e (ii) as questões de mérito envolvem revaloração jurídica dos fatos, não reexame probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ foram adequadamente enfrentados. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento consolidado de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos apresentados, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e pormenorizada, as razões pelas quais a decisão deve ser reformada, rebatendo cada um dos fundamentos apresentados. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as teses do recurso especial, sem enfrentar de forma efetiva os fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade. 6. Quanto à Súmula 83/STJ, o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes do STJ, limitando-se a citar precedentes de forma genérica, sem demonstrar concretamente a existência de divergência jurisprudencial. 7. Em relação à Súmula 7/STJ, as teses defendidas pelo agravante demandam reexame do conjunto fático-probatório, como a ausência de provas para condenação, inexistência de vínculo associativo estável e permanente, e atipicidade da conduta pela ínfima quantidade de droga, o que inviabiliza o recurso especial. 8. A distinção entre "revaloração jurídica" e "reexame de provas" não se sustenta quando a pretensão recursal pressupõe a reanálise do acervo probatório para se chegar a conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias. 9. Aplicabilidade do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos apresentados, sob pena de inviabilidade do agravo. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, as razões pelas quais a decisão deve ser reformada, rebatendo cada um dos fundamentos apresentados. 3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes do STJ inviabiliza a superação do óbice da Súmula 83/STJ. 4. As teses que demandam reexame do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o recurso especial nesses casos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 83 e 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSONAR MOREIRA LEITAO em face de decisão proferida, às fls. 698/699, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 701/710, a parte recorrente argumenta, em síntese, que impugnou especificamente as Súmulas 83/STJ e 7/STJ, argumentando que: (i) as nulidades absolutas não se convalidam pela preclusão e a decisão do TJMG diverge da jurisprudência do STJ; (ii) as questões de mérito envolvem revaloração jurídica dos fatos, não reexame probatório. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 83 e 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base nas Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que: (i) as nulidades absolutas não se convalidam pela preclusão e que a decisão do TJMG diverge da jurisprudência do STJ; e (ii) as questões de mérito envolvem revaloração jurídica dos fatos, não reexame probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ foram adequadamente enfrentados. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento consolidado de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos apresentados, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta e pormenorizada, as razões pelas quais a decisão deve ser reformada, rebatendo cada um dos fundamentos apresentados. No caso, o agravante limitou-se a reiterar as teses do recurso especial, sem enfrentar de forma efetiva os fundamentos específicos da decisão de inadmissibilidade. 6. Quanto à Súmula 83/STJ, o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes do STJ, limitando-se a citar precedentes de forma genérica, sem demonstrar concretamente a existência de divergência jurisprudencial. 7. Em relação à Súmula 7/STJ, as teses defendidas pelo agravante demandam reexame do conjunto fático-probatório, como a ausência de provas para condenação, inexistência de vínculo associativo estável e permanente, e atipicidade da conduta pela ínfima quantidade de droga, o que inviabiliza o recurso especial. 8. A distinção entre "revaloração jurídica" e "reexame de provas" não se sustenta quando a pretensão recursal pressupõe a reanálise do acervo probatório para se chegar a conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias. 9. Aplicabilidade do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos apresentados, sob pena de inviabilidade do agravo. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, as razões pelas quais a decisão deve ser reformada, rebatendo cada um dos fundamentos apresentados. 3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes do STJ inviabiliza a superação do óbice da Súmula 83/STJ. 4. As teses que demandam reexame do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o recurso especial nesses casos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 83 e 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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