Decisão · STJ

STJ REsp 2180801

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula 7 do STJ). 4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 74-75): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACORDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. ATESTADO MÉDICO. PROVA DA JUSTA CAUSA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O alegado acordo convencionado trata apenas da dívida principal, sendo que o objeto do cumprimento de sentença são os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença a qual foi objeto de Recurso de Apelação, oportunidade em que suas razões foram apreciadas. Ademais, a matéria meritória do cumprimento de sentença já foi analisada na decisão que rejeitou a impugnação. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso, no ponto em que resta demonstrado, que a parte agravante visa rediscutir uma matéria já analisada. 3. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. 4. Hipótese dos autos em que em 24/04/2023 foi protocolado pedido informando que, em 10/04/2023, a Causídica compareceu à Unidade de Saúde Básica do Município, ocasião em que foi diagnosticada com Pneumonia Bacteriana - CID J15.9, sendo afastada das suas atividades laborais pelo prazo de 07 (sete) dias, cujo prazo foi extendido para mais 05 (cinco) dias, demonstrando suficientemente a justa causa, apta à restituição do prazo recursal. 5. Recurso parcialmente conhecido e provido. Não foram apresentados embargos de declaração. Em suas razões (fls. 81-95), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 3º, § 3º, 77, 90, 139, V, 200, 313, II, 314, 921, 922 e 923 do CPC, defendendo a necessidade de suspensão da ação de origem, (ii) arts. 840, 841, 842 e 884 do CC, no tocante ao acordo firmado entre as partes, e (iii) art. 12 da Lei n. 13.340/2016, quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (fls. 103-112). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula 7 do STJ). 4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.
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