STJ AREsp 2900835
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO PAULINELLY SOARES RODRIGUES para desafiar decisão, proferida pelo Presidente do STJ, às e-STJ fls. 788/789, em que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmula 283 do STF. Sustenta a parte agravante que não seria necessário impugnar a Súmula 283 do STF porque, "ao se observar detidamente o decisum, percebe-se que o enunciado foi referenciado fora de contexto e junto de argumentos jurídicos pertinentes apenas à Súmula nº 7 do STJ, não havendo qualquer menção a qual seria a razão de aplicabilidade da Súmula nº 283 do STF in casu" (e-STJ fl. 800). Argumenta, ainda, que "o não conhecimento do recurso por uma via não é capaz de ilidir o seu apreço pela outra, uma vez não se confundirem os seus fundamentos nem razões de inadmissão" e, por isso, "a discussão quanto à impugnação apropriada da Súmula 283 do STF, que inadmitiu o Recurso Especial pela alínea "a", do inciso III, do artigo 105, não deve ser capaz de obstar o conhecimento do Agravo para admitir o Recurso Especial com fulcro em dissídio jurisprudencial, sob pena de se privilegiar mero formalismo em detrimento do mérito recursal, consagrado pelo CPC/2015" (e-STJ fl. 802). Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Não apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.