STJ AREsp 2952756
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Regularidade da representação processual. Preclusão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao signatário do recurso. 2. A parte agravante alegou que a procuração foi juntada anteriormente ao julgamento, que não houve prejuízo ao processamento do feito, que o vício foi sanado e que a não apreciação do mérito violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no prazo concedido, impede o conhecimento do recurso, mesmo que a regularização tenha sido realizada posteriormente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intimação para regularização de vício processual estabelece prazo preclusivo, cujo descumprimento acarreta a não superação da irregularidade, ainda que a providência seja adotada posteriormente. 5. A Súmula n. 115 do STJ estabelece que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo a regularidade da representação processual pressuposto de admissibilidade recursal. 6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não dispensa o cumprimento das normas processuais, sendo o acesso à justiça condicionado ao atendimento dos requisitos formais e materiais estabelecidos pela legislação processual. 7. No caso, a parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício processual, mas deixou transcorrer o prazo in albis, configurando preclusão e impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação para regularização de vício processual estabelece prazo preclusivo, cujo descumprimento impede a superação da irregularidade, ainda que a providência seja adotada posteriormente. 2. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento configura vício insanável que contamina o ato recursal, impedindo o seu conhecimento. 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não dispensa o cumprimento das normas processuais, sendo o acesso à justiça condicionado ao atendimento dos requisitos formais e materiais estabelecidos pela legislação processual. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.849.942/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por M. J. P. COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de decisão proferida, às fl. 152, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 156/163, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) a procuração foi juntada aos autos em momento anterior ao julgamento; (ii) não houve prejuízo ao processamento do feito; (iii) o vício foi sanado; (iv) trata-se de procuração antiga, datada de fevereiro de 2023; e (v) a não apreciação do mérito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Regularidade da representação processual. Preclusão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao signatário do recurso. 2. A parte agravante alegou que a procuração foi juntada anteriormente ao julgamento, que não houve prejuízo ao processamento do feito, que o vício foi sanado e que a não apreciação do mérito violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, não sanada no prazo concedido, impede o conhecimento do recurso, mesmo que a regularização tenha sido realizada posteriormente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intimação para regularização de vício processual estabelece prazo preclusivo, cujo descumprimento acarreta a não superação da irregularidade, ainda que a providência seja adotada posteriormente. 5. A Súmula n. 115 do STJ estabelece que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo a regularidade da representação processual pressuposto de admissibilidade recursal. 6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não dispensa o cumprimento das normas processuais, sendo o acesso à justiça condicionado ao atendimento dos requisitos formais e materiais estabelecidos pela legislação processual. 7. No caso, a parte agravante foi regularmente intimada para sanar o vício processual, mas deixou transcorrer o prazo in albis, configurando preclusão e impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação para regularização de vício processual estabelece prazo preclusivo, cujo descumprimento impede a superação da irregularidade, ainda que a providência seja adotada posteriormente. 2. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento configura vício insanável que contamina o ato recursal, impedindo o seu conhecimento. 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não dispensa o cumprimento das normas processuais, sendo o acesso à justiça condicionado ao atendimento dos requisitos formais e materiais estabelecidos pela legislação processual. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.849.942/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.