STJ AREsp 2862495
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ. 2. O agravante alegou que impugnou adequadamente a Súmula n. 83, STJ, promovendo cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o caso em julgamento, e sustentou se tratar de matéria de direito relacionada à dosimetria da pena e ao regime inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula n. 83, STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou, de forma cabal e específica, que o entendimento jurisprudencial invocado na decisão de inadmissibilidade era inaplicável ao caso concreto ou que havia sido superado por julgados posteriores do STJ. 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, o recorrente deveria demonstrar a inaplicabilidade do julgado apontado na decisão de inadmissibilidade ou apresentar precedentes que comprovem a superação daquele entendimento, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é imprescindível a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissibilidade é inaplicável ao caso concreto ou que foi superado por precedentes contemporâneos ou supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.889.812/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.562/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DE LIMA ARAUJO contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica à Súmula n. 83, STJ (fls. 1.650-1.651). Nas razões recursais, o agravante sustenta que impugnou adequadamente a Súmula n. 83, STJ, promovendo o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o caso sob julgamento. Defende que se trata de matéria estritamente de direito atinente à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento (fls. 1656-1665). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pugna pelo não conhecimento do agravo regimental, ou pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão recorrida (fls. 1695-1702). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83, STJ. 2. O agravante alegou que impugnou adequadamente a Súmula n. 83, STJ, promovendo cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o caso em julgamento, e sustentou se tratar de matéria de direito relacionada à dosimetria da pena e ao regime inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula n. 83, STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou, de forma cabal e específica, que o entendimento jurisprudencial invocado na decisão de inadmissibilidade era inaplicável ao caso concreto ou que havia sido superado por julgados posteriores do STJ. 5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ, o recorrente deveria demonstrar a inaplicabilidade do julgado apontado na decisão de inadmissibilidade ou apresentar precedentes que comprovem a superação daquele entendimento, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ, é imprescindível a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissibilidade é inaplicável ao caso concreto ou que foi superado por precedentes contemporâneos ou supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.889.812/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.562/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.