Decisão · STJ

STJ AREsp 1786062

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2020-10-28publicado em 2025-11-14
CIVIL
Direito Penal. Embargos de Declaração. Desclassificação de Condenação por Tráfico de Drogas para Porte de Drogas para Consumo Pessoal. Juízo de retratação. Embargos acolhidos com efeitos integrativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração no agravo regimental. O embargante alegou contradição interna no acórdão do agravo regimental, apontando imprecisão no relatório quanto ao conteúdo da decisão monocrática e contradição entre a aplicação da Súmula n. 7, STJ e a valoração de elementos fáticos realizada na decisão monocrática. 2. Na origem, o réu foi condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação. Em decisão monocrática, o Ministro João Otávio de Noronha conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa e deu provimento ao recurso especial para desclassificar a condenação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas, a ausência de petrechos que indiquem mercancia e a insuficiência de elementos seguros para configuração do tráfico. 3. O Ministério Público interpôs agravo regimental, sustentando que a desclassificação contrariou a jurisprudência do STJ quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, alegando que a alteração demandaria indevido revolvimento fático-probatório. A Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática. Embargos de declaração foram opostos pelo Ministério Público, alegando contradição interna no acórdão do agravo regimental, os quais foram rejeitados por inexistência de vícios. 4. Novos embargos de declaração foram opostos, reiterando as alegações anteriores e invocando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o Tema 339/STF, com pedido de efeitos infringentes para que fosse conhecido e provido o agravo regimental. Os embargos foram rejeitados, e o Ministério Público interpôs recurso extraordinário, alegando negativa de prestação jurisdicional e descumprimento do Tema 339/STF. A Vice-Presidência do STJ determinou o encaminhamento dos autos à Quinta Turma para juízo de retratação. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve imprecisão no relatório do acórdão do agravo regimental quanto ao conteúdo da decisão monocrática; e (ii) saber se há contradição entre a aplicação da Súmula n. 7, STJ e a valoração de elementos fáticos realizada na decisão monocrática para fundamentar a desclassificação da condenação. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para desclassificar a condenação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, com base em fatos incontroversos e premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias. 7. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, no julgamento do agravo regimental não guarda contradição com a manutenção da decisão monocrática desclassificatória, pois esta se baseou em fatos incontroversos e não realizou revolvimento probatório. 8. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 em casos de apreensão de pequena quantidade de droga, sem outros elementos robustos que evidenciem a mercancia, como aplicação do direito penal material. 9. Os acórdãos anteriores, embora tenham alcançado o resultado correto ao rejeitar os embargos de declaração, não enfrentaram de forma suficiente as questões específicas suscitadas pelo embargante, não atendendo plenamente ao padrão de fundamentação exigido pelo Tema 339/STF. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, mantendo-se o resultado dos julgamentos anteriores. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STF, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23.06.2010; STJ, REsp 2.068.468/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05.12.2023. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração no agravo regimental (fls. 582-585). Registro, inicialmente, o histórico processual relevante para a compreensão da controvérsia. Na origem, CLEITON CESAR CALEJON DE OLIVEIRA foi condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu a apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação (fls. 237-255). Em decisão monocrática proferida em 26/09/2022, o eminente Ministro João Otávio de Noronha conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa e deu provimento ao recurso especial para desclassificar a condenação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, fundamentando a decisão na pequena quantidade de drogas apreendidas (7,56 g de cocaína e 24,31 g de maconha), na ausência de petrechos que indiquem mercancia e na insuficiência de elementos seguros para configuração do tráfico (fls. 525-527). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo regimental, sustentando que a desclassificação contrariou a jurisprudência desta Corte quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, argumentando que a pretendida alteração demandaria indevido revolvimento fático-probatório (fls. 538-541). Em 23/05/2023, esta Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática sob o fundamento de que a pretensão recursal do Ministério Público, que buscava o restabelecimento da condenação pelo crime de tráfico, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7, STJ (fls. 548-553). O Ministério Público opôs embargos de declaração, alegando contradição interna no acórdão do agravo regimental. Sustentou que o relatório teria partido de premissas imprecisas, ao consignar que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial e, por consequência, do recurso especial, quando, na realidade, a decisão singular conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para desclassificar a conduta. Alegou, ainda, dicotomia entre os fundamentos do acórdão, que invocou a Súmula n. 7, STJ para vedar reexame probatório, e a manutenção de decisão que teria revolvido provas e fatos para promover a desclassificação (fls. 558-562). Os embargos foram rejeitados por esta Turma em 13/06/2023, sob o fundamento de inexistência de vícios e caracterização de mero inconformismo (fls. 568-575). Novos embargos de declaração foram opostos em 26/06/2023, reiterando as mesmas alegações e invocando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e o Tema 339/STF, com pedido de efeitos infringentes para que fosse conhecido e provido o agravo regimental (fls. 582-585). Os segundos embargos foram rejeitados em 27/06/2023, com advertência de que a reiteração de recursos com caráter protelatório ensejaria a baixa dos autos com respectivo trânsito em julgado (fls. 589-597). O Ministério Público interpôs recurso extraordinário, alegando negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e descumprimento do Tema 339/STF, requerendo juízo de retratação na Quinta Turma, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 603-609). A Vice-Presidência desta Corte, em decisão proferida em 16/10/2023 pelo eminente Ministro Og Fernandes, verificou, em princípio, descompasso entre os acórdãos proferidos nos embargos de declaração e a tese fixada no Tema 339/STF. Consignou que o órgão colegiado não teria enfrentado adequadamente a aventada impossibilidade de reexame de provas nem sanado a contradição apontada pelo recorrente quanto à coexistência entre a aplicação da Súmula n. 7, STJ e a valoração de elementos fáticos realizada na decisão monocrática. Por essa razão, determinou o encaminhamento dos autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 618-621). Determinei a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (fl. 630). Retornam os autos para análise. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Embargos de Declaração. Desclassificação de Condenação por Tráfico de Drogas para Porte de Drogas para Consumo Pessoal. Juízo de retratação. Embargos acolhidos com efeitos integrativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração no agravo regimental. O embargante alegou contradição interna no acórdão do agravo regimental, apontando imprecisão no relatório quanto ao conteúdo da decisão monocrática e contradição entre a aplicação da Súmula n. 7, STJ e a valoração de elementos fáticos realizada na decisão monocrática. 2. Na origem, o réu foi condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação. Em decisão monocrática, o Ministro João Otávio de Noronha conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa e deu provimento ao recurso especial para desclassificar a condenação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas, a ausência de petrechos que indiquem mercancia e a insuficiência de elementos seguros para configuração do tráfico. 3. O Ministério Público interpôs agravo regimental, sustentando que a desclassificação contrariou a jurisprudência do STJ quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, alegando que a alteração demandaria indevido revolvimento fático-probatório. A Quinta Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática. Embargos de declaração foram opostos pelo Ministério Público, alegando contradição interna no acórdão do agravo regimental, os quais foram rejeitados por inexistência de vícios. 4. Novos embargos de declaração foram opostos, reiterando as alegações anteriores e invocando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o Tema 339/STF, com pedido de efeitos infringentes para que fosse conhecido e provido o agravo regimental. Os embargos foram rejeitados, e o Ministério Público interpôs recurso extraordinário, alegando negativa de prestação jurisdicional e descumprimento do Tema 339/STF. A Vice-Presidência do STJ determinou o encaminhamento dos autos à Quinta Turma para juízo de retratação. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve imprecisão no relatório do acórdão do agravo regimental quanto ao conteúdo da decisão monocrática; e (ii) saber se há contradição entre a aplicação da Súmula n. 7, STJ e a valoração de elementos fáticos realizada na decisão monocrática para fundamentar a desclassificação da condenação. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para desclassificar a condenação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, com base em fatos incontroversos e premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias. 7. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, no julgamento do agravo regimental não guarda contradição com a manutenção da decisão monocrática desclassificatória, pois esta se baseou em fatos incontroversos e não realizou revolvimento probatório. 8. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 em casos de apreensão de pequena quantidade de droga, sem outros elementos robustos que evidenciem a mercancia, como aplicação do direito penal material. 9. Os acórdãos anteriores, embora tenham alcançado o resultado correto ao rejeitar os embargos de declaração, não enfrentaram de forma suficiente as questões específicas suscitadas pelo embargante, não atendendo plenamente ao padrão de fundamentação exigido pelo Tema 339/STF. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, mantendo-se o resultado dos julgamentos anteriores. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7, STJ não veda a aplicação de critério jurídico sobre fatos incontroversos para adequação da tipificação penal. 2. A desclassificação de condenação por tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal, com base em pequena quantidade de droga apreendida e ausência de elementos robustos que evidenciem mercancia, não configura indevido revolvimento probatório. 3. O padrão de fundamentação exigido pelo Tema 339/STF requer que as questões suscitadas sejam enfrentadas de forma suficiente, ainda que sucinta. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STF, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23.06.2010; STJ, REsp 2.068.468/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.
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