STJ RHC 224368
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Extensão de benefícios concedidos em habeas corpus. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por terceiro que não é parte no processo, pleiteando a extensão dos benefícios concedidos em decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer o trabalho externo a apenado, com ajuste no horário de autorização para deslocamento. 2. O agravante já havia apresentado petição requerendo a extensão dos efeitos da decisão, com fundamento no art. 580 do CPP, a qual foi indeferida por ausência de prova de identidade fático-processual entre as partes e de manifestação da instância de origem sobre o caso concreto. 3. O agravante trouxe aos autos cópia de acórdão da instância de origem que tratava de prisão domiciliar, sem análise sobre a concessão de trabalho externo, o que inviabiliza o exame da matéria de forma originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Consulta ao sistema processual revelou que o agravante já impetrou habeas corpus perante o Tribunal em face do mesmo acórdão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental interposto por terceiro que não é parte no processo, pleiteando a extensão de benefícios concedidos em decisão proferida em habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois foi interposto por terceiro que não é parte no processo, o que inviabiliza a legitimidade recursal. 7. A ausência de análise pela instância de origem sobre a concessão do trabalho externo impede o exame da matéria de forma originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. A existência de habeas corpus já impetrado pelo agravante em face do mesmo acórdão reforça a inadequação do presente recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto por terceiro que não é parte no processo é incabível. 2. A ausência de análise pela instância de origem sobre a matéria impede o exame originário pela instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON DOS REIS FONSECA. No presente regimen tal, às fls. 208-230, o recorrente pleiteia a extensão dos benefícios concedidos na decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para restabelecer o trabalho externo ao apenado ANTÔNIO FERREIRA DE BRITO (fls. 150-154). Alega que a dificuldade imposta ao deslocamento impede a execução da ordem judicial superior e configura coação ilegal à liberdade de locomoção, razão pela qual requer a expedição de salvo-conduto, nos termos da decisão proferida nos RHCs referidos, com definição de horários e itinerários necessários ao trajeto diário (fls. 209-213). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser expedido salvo-conduto em favor do agravante, assegurando-lhe o irrestrito direito de deslocamento diário entre a cidade de Alfenas -MG e o município de Campos Gerais. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Extensão de benefícios concedidos em habeas corpus. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por terceiro que não é parte no processo, pleiteando a extensão dos benefícios concedidos em decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer o trabalho externo a apenado, com ajuste no horário de autorização para deslocamento. 2. O agravante já havia apresentado petição requerendo a extensão dos efeitos da decisão, com fundamento no art. 580 do CPP, a qual foi indeferida por ausência de prova de identidade fático-processual entre as partes e de manifestação da instância de origem sobre o caso concreto. 3. O agravante trouxe aos autos cópia de acórdão da instância de origem que tratava de prisão domiciliar, sem análise sobre a concessão de trabalho externo, o que inviabiliza o exame da matéria de forma originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Consulta ao sistema processual revelou que o agravante já impetrou habeas corpus perante o Tribunal em face do mesmo acórdão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental interposto por terceiro que não é parte no processo, pleiteando a extensão de benefícios concedidos em decisão proferida em habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois foi interposto por terceiro que não é parte no processo, o que inviabiliza a legitimidade recursal. 7. A ausência de análise pela instância de origem sobre a concessão do trabalho externo impede o exame da matéria de forma originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. A existência de habeas corpus já impetrado pelo agravante em face do mesmo acórdão reforça a inadequação do presente recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto por terceiro que não é parte no processo é incabível. 2. A ausência de análise pela instância de origem sobre a matéria impede o exame originário pela instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.