Decisão · STJ

STJ RHC 224368

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Extensão de benefícios concedidos em habeas corpus. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por terceiro que não é parte no processo, pleiteando a extensão dos benefícios concedidos em decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer o trabalho externo a apenado, com ajuste no horário de autorização para deslocamento. 2. O agravante já havia apresentado petição requerendo a extensão dos efeitos da decisão, com fundamento no art. 580 do CPP, a qual foi indeferida por ausência de prova de identidade fático-processual entre as partes e de manifestação da instância de origem sobre o caso concreto. 3. O agravante trouxe aos autos cópia de acórdão da instância de origem que tratava de prisão domiciliar, sem análise sobre a concessão de trabalho externo, o que inviabiliza o exame da matéria de forma originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Consulta ao sistema processual revelou que o agravante já impetrou habeas corpus perante o Tribunal em face do mesmo acórdão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental interposto por terceiro que não é parte no processo, pleiteando a extensão de benefícios concedidos em decisão proferida em habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois foi interposto por terceiro que não é parte no processo, o que inviabiliza a legitimidade recursal. 7. A ausência de análise pela instância de origem sobre a concessão do trabalho externo impede o exame da matéria de forma originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. A existência de habeas corpus já impetrado pelo agravante em face do mesmo acórdão reforça a inadequação do presente recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto por terceiro que não é parte no processo é incabível. 2. A ausência de análise pela instância de origem sobre a matéria impede o exame originário pela instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON DOS REIS FONSECA. No presente regimen tal, às fls. 208-230, o recorrente pleiteia a extensão dos benefícios concedidos na decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para restabelecer o trabalho externo ao apenado ANTÔNIO FERREIRA DE BRITO (fls. 150-154). Alega que a dificuldade imposta ao deslocamento impede a execução da ordem judicial superior e configura coação ilegal à liberdade de locomoção, razão pela qual requer a expedição de salvo-conduto, nos termos da decisão proferida nos RHCs referidos, com definição de horários e itinerários necessários ao trajeto diário (fls. 209-213). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser expedido salvo-conduto em favor do agravante, assegurando-lhe o irrestrito direito de deslocamento diário entre a cidade de Alfenas -MG e o município de Campos Gerais. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Extensão de benefícios concedidos em habeas corpus. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por terceiro que não é parte no processo, pleiteando a extensão dos benefícios concedidos em decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer o trabalho externo a apenado, com ajuste no horário de autorização para deslocamento. 2. O agravante já havia apresentado petição requerendo a extensão dos efeitos da decisão, com fundamento no art. 580 do CPP, a qual foi indeferida por ausência de prova de identidade fático-processual entre as partes e de manifestação da instância de origem sobre o caso concreto. 3. O agravante trouxe aos autos cópia de acórdão da instância de origem que tratava de prisão domiciliar, sem análise sobre a concessão de trabalho externo, o que inviabiliza o exame da matéria de forma originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Consulta ao sistema processual revelou que o agravante já impetrou habeas corpus perante o Tribunal em face do mesmo acórdão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental interposto por terceiro que não é parte no processo, pleiteando a extensão de benefícios concedidos em decisão proferida em habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois foi interposto por terceiro que não é parte no processo, o que inviabiliza a legitimidade recursal. 7. A ausência de análise pela instância de origem sobre a concessão do trabalho externo impede o exame da matéria de forma originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 8. A existência de habeas corpus já impetrado pelo agravante em face do mesmo acórdão reforça a inadequação do presente recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto por terceiro que não é parte no processo é incabível. 2. A ausência de análise pela instância de origem sobre a matéria impede o exame originário pela instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
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