STJ AREsp 2989365
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL. LAUDO MÉDICO. PACIENTE ACOMETIDO DE DISFUNÇÃO ERÉTIL ACENTUADA GRAVE. PRÓTESE PENIANA SEMIRRÍGIDA AUTORIZADA. ANÁLISE QUANTO AO FORNECIMENTO DO MATERIAL PRESCRITO POR MÉDICO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A controvérsia recursal reside na obrigação de a empresa requerida providenciar o custeio do tratamento solicitado pelo requerente, que concerne à aquisição e ao implante de prótese peniana inflável descrita no laudo médico anexo à petição inicial, tendo ela autorizado o implante de prótese peniana semirrígida, que atende ao fim a que se destina a cirurgia requisitada (correção de disfunção erétil). II. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. III. Também a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, traz expressa previsão quanto à incidência da lei consumerista aos contratos de plano de saúde. IV. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde têm a obrigação de prestar assistência à saúde de seus associados (consumidores), configurando-se parte legítima para figurar na presente relação processual. V. É considerada abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano. VI. Não compete à operadora de plano de saúde determinar o tipo de tratamento que será realizado pelo paciente, uma vez que esta decisão cabe ao médico que o assiste, pois possuidor de capacidade técnica para avaliar os riscos e os benefícios para o caso específico, indicando o procedimento que entende adequado para as patologias apresentadas. VII. O rol de procedimentos constantes da ANS constitui apenas uma referência básica de coberturas obrigatórias nos planos privados de assistência à saúde, não sendo razoável deixar ao alvedrio da operadora do plano de saúde a escolha dos materiais essenciais ao ato cirúrgico em contraposição ao laudo médico prescrito por profissional habilitado. VIII. A interpretação mais consentânea acerca dos contratos que tratam dos planos privados de assistência à saúde deve levar em conta critérios que digam respeito à natureza do procedimento clínico realizado e à essencialidade do material empregado, com vistas à preservação da saúde e da vida do paciente. IX. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida" (e-STJ fls. 342/343). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 414/424). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não tem o dever de fornecer a prótese indicada por escolha do paciente. Aduz que o aresto recorrido foi omisso quanto à relativização do rol taxativo da ANS. Afirma, ainda, que "(..) o caso é de cobertura de protese peniana inflável, mesmo que o Rol da ANS e o próprio SUS garantam o fornecimento de prótese peniana semirrigida. Conforme demonstrado nos autos, não se trata de uma situação de negativa de tratamento ou desassistência, comprovadamente, há cobertura para a enfermidade e tratamento garantido com o fornecimento de prótese semirrigida" (e-STJ fls. 373/374). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 535/539). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.