STJ REsp 2104543
CIVILTRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Discute-se, no recurso especial, a possibilidade ou não de os depósitos efetuados pelas impetrantes serem transformados em pagamento definitivo da União, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, tendo em vista a denegação da segurança pleiteada, sob o fundamento da ausência de ato coator e do direito líquido e certo alegado, decorrente do reconhecimento da ausência de interesse de agir. 2. O art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998 determina que os depósitos judiciais relativos a tributos federais sejam transformados em pagamento definitivo quando houver decisão favorável à Fazenda Nacional. 3. Hipótese em que ficou demonstrado que as impetrantes não tinham interesse no manejo do mandado de segurança, pois a Receita Federal já reconhecia, antes da impetração, a inexigibilidade do IRRF sobre remessas ao exterior para serviços técnicos sem transferência de tecnologia, como os de marketing. 4. No caso, os depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário não podem ser transformados em pagamento definitivo, já que não houve decisão favorável à Fazenda Nacional quanto à incidência tributária. 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido no julgamento dos primeiros embargos de declaração, assim ementado (e-STJ fls. 1.097/1.098): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÃO BRASIL-FRANÇA. DECRETO N. 70.506/1972. ATO COSIT N. 1/2000. PARECER PGFN/CAT N. 2.363/2013. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ACLARATÓRIOS DAS IMPETRANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Consoante cediço, que os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Acerca dos temas a respeito dos quais a acórdão teria incorrido em omissão, obscuridade ou contradição, verifica-se que o voto condutor assentou, objetivamente: que o E. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.161.467 (DJe de 01/06/2012), que versa sobre questão análoga à analisada no presente recurso, decidiu que a expressão "lucros", prevista na Convenção Internacional, deve ser entendida como lucro operacional, ou seja, o resultado das atividades que constituam o objeto da pessoa jurídica, o que engloba os valores pagos em decorrência da prestação de serviços; que após o referido precedente do E. STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu a necessidade de revisão dos fundamentos do Ato Cosit n. 1/2000, que dispunha no sentido de que as remessas decorrentes de contratos de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitavam-se à tributação do Imposto de Renda de acordo com o artigo 685, II, "a", do Decreto n. 3.000/1999 (vigente por ocasião dos fatos), ou seja, com sua retenção na fonte; que nessa linha, o Parecer PGFN/CAT n. 2.363/2013 reconheceu que os valores remetidos ao exterior, decorrentes de contratos de prestação de serviços técnicos, que não tenham por objeto a transferência de tecnologia, não devem mais ser submetidos ao Imposto de Renda na Fonte, devendo ser tributados no país da empresa contratada, salvo se: 1) a empresa exercer atividade no Brasil por meio de estabelecimento permanente; 2) se houver disposição autorizando a tributação no Brasil, a exemplo dos tratados ou respectivos protocolos que caracterizem os valores pagos como royalties. 3. Assentou o v. acórdão que em razão da revogação do Ato COSIT n. 1/2000 e os fundamentos do Parecer PGFN/CAT n. 2363/2013, e, ainda, que o ajuizamento da presente ação se deu em 29/01/2014, ou seja, após a revisão do entendimento sustentado pela Administração Tributária, não se configura a existência de justa causa para a propositura de mandado de segurança preventivo; que tampouco restou demonstrada a existência de ato coator consistente na retenção, na fonte, do Imposto de Renda em razão de pagamento, crédito e/ou a remessa de valores, em contraprestação por serviços técnicos, sem a transferência de tecnologia entre as impetrantes/apelantes e as empresas L"oreal S.A e Cosmetique Active International, domiciliadas na França, a justificar a impetração da presente ação mandamental; que, considerando-se que a finalidade precípua do mandado de segurança, ação constitucional com rito sumário visando à proteção de direito líquido e certo (individual ou coletivo) lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública (ou agente no exercício de atribuições do Poder Público), e que, na hipótese em exame, também não restou demonstrado o direito líquido e certo deduzido na demanda pelas impetrantes, bem como o ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, foi denegada a segurança. 4. Como se vê, no que concerne a essas alegações, os presentes aclaratórios revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. 5. Os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 6. De outra parte, as embargantes alegam, ainda, que é imprescindível que haja pronunciamento expresso sobre a destinação dos depósitos judiciais realizados, sanando a omissão atualmente existente, de forma a esclarecer se os valores depositados podem ser levantados pelas Embargantes, no final da discussão, já que em nenhum momento os valores de IRRF depositados foram considerados devidos. 7. No caso vertente, como não houve o julgamento do mérito dos pedidos, tendo em vista que o acórdão ora embargado reconheceu a ausência de ato coator e do direito líquido e certo alegado, diante da revisão de entendimento da Administração Tributária, denegando a segurança sob tal fundamento, como acima exposto, não há justificativa e base legal para que os depósitos judiciais realizados pelas Impetrantes, cujos comprovantes se encontram no evento 43 OUT 32, sejam convertidos em renda da União. Assim, se confirmado o acórdão embargado, tais depósitos poderão ser levantados pelas Impetrantes/Embargantes, após o trânsito em julgado, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ e desta Egrégia Corte Regional. 8. Embargos de declaração das Impetrantes parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Os embargos de declaração da Fazenda Nacional foram rejeitados (e-STJ fls. 1.178/1.182). A recorrente aponta violação do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998. Sustenta que os depósitos judiciais realizados pelas recorridas, L"Oréal Brasil Comercial de Cosméticos Ltda. e Procosa Produtos de Beleza Ltda., deveriam ser transformados em pagamento definitivo em favor da Fazenda Nacional, nos termos do § 3º, inciso II, do referido artigo. Alega que, na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, como ocorreu no caso em tela, deve prevalecer a presunção favorável ao crédito tributário, autorizando a conversão dos valores depositados em renda da União. Defende que, inexistindo decisão de mérito favorável ao contribuinte, não há justificativa para o levantamento dos depósitos pelas recorridas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.220/1.240. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.258/1.263). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Discute-se, no recurso especial, a possibilidade ou não de os depósitos efetuados pelas impetrantes serem transformados em pagamento definitivo da União, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, tendo em vista a denegação da segurança pleiteada, sob o fundamento da ausência de ato coator e do direito líquido e certo alegado, decorrente do reconhecimento da ausência de interesse de agir. 2. O art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998 determina que os depósitos judiciais relativos a tributos federais sejam transformados em pagamento definitivo quando houver decisão favorável à Fazenda Nacional. 3. Hipótese em que ficou demonstrado que as impetrantes não tinham interesse no manejo do mandado de segurança, pois a Receita Federal já reconhecia, antes da impetração, a inexigibilidade do IRRF sobre remessas ao exterior para serviços técnicos sem transferência de tecnologia, como os de marketing. 4. No caso, os depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário não podem ser transformados em pagamento definitivo, já que não houve decisão favorável à Fazenda Nacional quanto à incidência tributária. 5. Recurso especial desprovido.