Decisão · STJ

STJ REsp 1998011

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-04-20publicado em 2025-11-14
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. MORA. TERMO FINAL. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da legitimidade passiva, da abusividade da cláusula contratual que estipulou o prazo de conclusão da obra e do termo final da mora encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA ALTANA LTDA. e ITAQUITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PROMESSA DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ AFASTADA - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PRAZO DE VINTE E QUATRO MESES APÓS ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM A CEF - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA ENVOLVENDO A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL ORA RECONHECIDA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0023203-35.2016.8.26.0000 E DO TEMA 996 PELO STJ - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LUCROS CESSANTES AFASTADO, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM FICA A CRITÉRIO DO CONSUMIDOR A OPÇÃO ENTRE A CONDENAÇÃO NA CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM FAVOR DO VENDEDOR EM RECIPROCIDADE, OU A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DESDE QUE NÃO CUMULADOS (TEMAS 970 E 971), NÃO PODENDO O FORNECEDOR IMPOR O QUE LHE FOR MAIS CONVENIENTE - PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTAS COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA - EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE, QUANDO NÃO COINCIDIR COM A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO FÍSICA DO IMÓVEL, NÃO AFASTA A MORA CONTRATUAL DA VENDEDORA (SÚMULA 160, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - MULTA MORATÓRIA DEVIDA A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DAS CHAVES - RESTITUIÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU DO IMÓVEL ADQUIRIDO DA RÉ ENQUANTO NÃO DISPONIBILIZADO O IMÓVEL ADQUIRIDO - MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DA RÉ E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS" (e-STJ fls. 535/536). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. As recorrentes apontam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não prequestionar os arts. 373, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil, 212, II, 265 e 421 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) art. 1.040, I, do Código de Processo Civil - o Tema nº 996/STJ não pode ser aplicado à hipótese dos autos, pois não se trata de contrato firmado sob o programa Minha Casa Minha Vida nas faixas 1, 5, 2 e 3, como consignado no repetitivo (REsp 1.729.593/SP), mas, sim, de operação de financiamento pelo sistema SBPE - Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo; (iii) art. 265 do Código Civil - ilegitimidade passiva da recorrente CONSTRUTORA ALTANA LTDA. porque todas as tratativas e contratos objetos da ação advêm de relação jurídica entabulada exclusivamente entre a recorrente ITAQUITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e os recorridos, não se podendo presumir a solidariedade; (iv) arts. 421 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor - não há abusividade ou ilegalidade em relação ao início da contagem do prazo de conclusão das obras do empreendimento; e (v) arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 212, II, do Código Civil - as chaves da unidade em questão foram entregues no dia 21/7/2017, sendo esse o termo final para o cálculo das verbas moratórias. Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. MORA. TERMO FINAL. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da legitimidade passiva, da abusividade da cláusula contratual que estipulou o prazo de conclusão da obra e do termo final da mora encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →