Decisão · STJ

STJ AREsp 2909550

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REQUISITOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A tese de ofensa ao art. 537, §§ 1º, II, 2º e 3º, do CPC, no sentido de que seriam indevidas as astreintes, ampara-se em premissas fáticas - a obrigação contida no título executivo já havia sido cumprida e ausência intimação pessoal da autoridade administrativa competente - diversas daquelas adotadas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Ceará contra a decisão de fls. 802/804, que não conheceu de seu apelo especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, uma vez que: (a) o alicerce adotado no acórdão recorrido no sentido da regularidade das intimações foi efetivamente impugnado no recurso especial, na medida em que este "centrou sua argumentação justamente na ilegalidade material da multa, por desrespeito a um requisito de validade estabelecido por esta própria Corte Superior", sendo certo que essa tese "não é meramente processual, mas sim uma condição para a própria exequibilidade da sanção" (fl. 816); (b) " a o sustentar que a ausência de intimação pessoal torna a multa inexigível com base na Súmula 410/STJ, o Estado do Ceará ataca o núcleo do acórdão recorrido. A impugnação específica não exige que o recorrente redija um tópico para "refutar a alegação de inovação recursal". A dialeticidade recursal é cumprida quando os fundamentos da insurgência são incompatíveis com os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 817); (c) " o s fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram soberanamente delineados e narrados no próprio acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e foram, inclusive, reproduzidos na decisão monocrática ora combatida. Não se busca questionar: (i) se a ordem judicial foi descumprida por um período; (ii) se houve a aplicação de multa; (iii) se a intimação das fls. 433/440 ocorreu; ou (iv) se a obrigação foi finalmente cumprida em 12/04/2024" (fl. 818). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 825/832. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REQUISITOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A tese de ofensa ao art. 537, §§ 1º, II, 2º e 3º, do CPC, no sentido de que seriam indevidas as astreintes, ampara-se em premissas fáticas - a obrigação contida no título executivo já havia sido cumprida e ausência intimação pessoal da autoridade administrativa competente - diversas daquelas adotadas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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