Decisão · STJ

STJ REsp 2234058

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c devolução de valores. 2. O art. 85, §2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por MAURO AGUILAR DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: revisional de contrato bancário c/c devolução de valores, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de: (i) revisar os contratos de empréstimo pessoal, limitando a taxa de juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa de juros do BACEN; (ii) descaracterizar a mora do recorrente; e (iii) determinar o recálculo da dívida, com a adequação do encargo declarado abusivo, permitindo-se a compensação de valores pagos a maior ou a repetição de indébito, se for o caso. Na oportunidade, a recorrida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios ao patrono do recorrente, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
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