Decisão · STJ

STJ REsp 2234046

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-11-14
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Recurso especial parcialemente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial por GUILLERMO DE JESUS PALACIOS Y OLIVARES, fundamentado na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. I. A obrigação de guarda adequada de cartões e dados pessoais é do titular da conta bancária, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor sem que haja demonstração do nexo causal entre a conduta a esta atribuída e o alegado resultado lesivo. II. O fornecedor se exime da responsabilidade quando provada a culpa exclusiva do consumidor (art.14, § 3º, inciso II, do CDC). " (e-STJ fl. 582). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 644/651). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 658/680), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 14, caput e §1º do Código de Defesa do Consumidor, 6º, VII e 42 da Lei nº 13.709/2018 sustentando, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e a responsabilidade objetiva do banco pela fraude. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 740/748). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Recurso especial parcialemente conhecido e, nessa extensão, provido.
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