STJ AREsp 2896138
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBETE N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O argumento de que não incidiria ao caso o teor do Verbete n. 283/STF, pois nele não se teria tratado de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, não prospera porque, em matéria previdenciária, o juiz pode conceder benefício diverso do pleiteado, desde que cumpridos seus requisitos. Precedentes. 2. Quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, não há como infirmar o fundamento da ausência de comprovação da incapacidade e da perda da qualidade de segurado sem novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vera Lúcia Candido do Nascimento, Milena do Nascimento Carvalho, Marcos Davi do Nascimento Carvalho e Miguel Gabriel do Nascimento Carvalho contra decisão da Presidência de fls. 928/933, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: Ocorre que a controvérsia dos autos não envolve o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, pois a fundamentação da pretensão Autoral é de que o de cujus estava incapaz, razão pela qual fazia jus ao beneficio de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e/ou AUXILIO-DOENÇA. Destarte, não se discutiu nos autos o preenchimento pelo falecido dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, mas sim apenas a questão afeta a incapacidade. Em que pese a Súmula 283/STF prever que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, inaplicável ao caso em tela, pois a controvérsia dos autos é apenas sobre a existência de qualidade de segurado do de cujus em razão da incapacidade laborativa. (fl. 947) .. Sem razão o Dr. Desembargador Vice Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na decisão de inadmissão do REsp, vez que não há que se falar na vedação da Súmula 7/STJ, para apreciação das alegações em sede de recurso especial, podendo ser feito por meio de análise das decisões exaradas nos autos, sentença e acórdãos. Cumpre destacar que a jurisprudência deste Colendo STJ é consolidada de que "a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 19.719/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 30/09/2011). (fl. 948) A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 984). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBETE N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O argumento de que não incidiria ao caso o teor do Verbete n. 283/STF, pois nele não se teria tratado de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, não prospera porque, em matéria previdenciária, o juiz pode conceder benefício diverso do pleiteado, desde que cumpridos seus requisitos. Precedentes. 2. Quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, não há como infirmar o fundamento da ausência de comprovação da incapacidade e da perda da qualidade de segurado sem novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. 3. Agravo interno não provido.