Decisão · STJ

STJ HC 1043334

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-11-14
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da reiteração dos mesmos argumentos e pedidos constantes de recurso especial pendente de admissibilidade. 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 dias-multa, por dois fatos delituosos descritos no artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. A condenação decorreu de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória. 3. Na impetração, buscava-se o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), a fixação do regime aberto (art. 33, § 2º, "c", CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso especial, considerando a identidade de teses e objeto entre os dois instrumentos processuais. 5. Saber se é possível a análise de matéria não debatida pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sem que haja supressão de instância. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal. 7. A análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso especial, quando as teses e o objeto são idênticos, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de competência. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º, "c"; 44; 69; 71; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 806.646/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023, DJe de 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024, DJe de 23.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 1204-1209) interposto por JACQUELINE DE LIMA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 1197-1199). Consta dos autos que a agravante foi inicialmente absolvida pelo juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, na ação penal n. 0009306-16.2012.8.16.0013, quanto à imputação ao crime descrito no artigo 171, caput , do Código Penal (fls. 513-522). A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso, para condenar a agravante à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, por dois fatos delituosos descritos no artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (fls. 16-28). Deste acórdão, a parte interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo tribunal de origem. Interposto agravo em recurso especial, o processo aguarda decisão. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para que seja reconhecida a continuidade delitiva (art. 71, CP), fixando-se do regime aberto (art. 33, § 2º, "c", CP), substituindo-se a pena privativa de liberdade por restivas de direitos (art. 44, CP). (fls. 3-15). O habeas corpus foi indeferido liminarmente, em razão da reiteração dos mesmos argumentos e pedidos no Aresp n. 3.061.822. (fls. 1197-1199). No regimental (fls. 1204-1209), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da reiteração dos mesmos argumentos e pedidos constantes de recurso especial pendente de admissibilidade. 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 dias-multa, por dois fatos delituosos descritos no artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. A condenação decorreu de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória. 3. Na impetração, buscava-se o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), a fixação do regime aberto (art. 33, § 2º, "c", CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso especial, considerando a identidade de teses e objeto entre os dois instrumentos processuais. 5. Saber se é possível a análise de matéria não debatida pelo Tribunal de origem em sede de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sem que haja supressão de instância. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal. 7. A análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso especial, quando as teses e o objeto são idênticos, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A análise de matéria veiculada em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de competência. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º, "c"; 44; 69; 71; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 806.646/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023, DJe de 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024, DJe de 23.05.2024.
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